Legislação
20/05/2005
#260281

Decreto Estadual nº 23.224/2005

Altera dispositivos dos arts. 150-A, 150-B, 150-C, 150-E, 150-G e 176-A, altera o inciso XV do "caput" do art. 681 e o art. 738, acrescenta o art. 150-K e o § 3o ao art. 739, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° . a A^
DEoW DE /%/fj%? DE 2005
Altera dispositivos dos arts. 150-A, 150-B,
150-C, 150-E, 150-G e 176-A, altera o
inciso XV do "caput" do art. 681 e o art.
738, acrescenta o art. 150-K e o § 3
o
ao art.
739, todos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n.°s 50, 51 e 52,
todos de 10 de dezembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I-os§§2°e3°doart. 150-A:
"Art 150-A....
§ 2
o
O Fisco estadual pdfle-também exigir os seguintes
documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a
inclusão de novos sócios (Prol ICMS 51/04): ÍNR)

últimos exercícios;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O NW,%?f
DEdO DE Ait^c? DE 2005
// - documentos comprobatórios das atividades exercidas
pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal
das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de
protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do
domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 3
o
Na hipótese do § 2° deste artigo sendo o sócio pessoa
jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III do mesmo
parágrafo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se
brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se
estrangeira (Prol ICMS 51/04)." (NR)
II - o § 2° do art. 150-B:
"Art 150-B....
/ ...
§r...
§2° A comprovação do capital social deve ser feita sempre
que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de
sócios (Prol ICMS 51/04)." (NR)
III - o § 2
o
do art. 150-C:
"Art 150-C ...
§r
§ 2
o
A comprovação
mediante apresentação da Di
pessoa jurídica ou de seus sócié$Jacompanhi
reais dos bens considerados pal
51/04). "(NR)
IV-o art. 150-E:
próprio pode ser feita
mposto de Renda da
a da certidão de ânus
rovação (Prol ICMS
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°ifá-tíf
DE 30 DE At/r?Z? DE 2005
"Art 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos
documentos referidos no art 150-A e dos requisitos exigidos no art
176-A, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento
do pedido (Prot ICMS 51/04)." (NR)
V-oart. I50-G:
"Art 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em
endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRRjá tenha
operado pode ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada
do contrato social que comprove o encerramento das atividades da
empresa antecessora, no referido endereço (Prot ICMS 51/04)."
(NR)
VI - os §§ 2
o
e 3
o
do art. 176-A:
"Art 176-A....
§l
m
...
§ 2
o
O TRR deve possuir base própria ou arrendada, de
armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com
capacidade mínima de 45m
3
(quarenta e cinco metros cúbicos) e
dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados,
contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot
ICMS 51/04). (SR)
§ 3
a
A Distribuidora de combustíveis deve possuir base
própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de
combustíveis líquidos derivados de
outros combustíveis automotivos,
capacidade mínima de armaze,
cinqüenta metros cúbicos), no
/
51/04)." (NR)
VII - o inciso XV do "caput" do
"Art 681....
./
óleo, álcool combustível e
da pela ANP, com
750m
y
(setecentos e
do de Sergipe (Prot ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^^/
DE AO DE /% fcO DE 2005
/-.. .
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao
atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do
Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às
saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da
NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15
deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04 e 52/04). (NR)
§1
9
...
tf
VIII-o art. 738:
"Art 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis
realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia, devem ser observadas
as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07,
43/04 e 50/04)." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 2,1.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I - o art. 150-k:
"Art 150-K As disposições! constantes^nos arts. 150-A a
150-J podem ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos
importadores (Prot ICMS 51/04).
,
II-o§3°aoart. 739:
"Art 739....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-ZaW
DEo%P DE /H fczO DE 2005
/-.. .
§ 3
o
O disposto no "caput" aplica-se também às saídas
interestaduais destinadas às unidades federadas não relacionadas no
art 738 (Prol ICMS 50/04)."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2004, exceto em relação
aos incisos VII e VIII do seu art. I
o
, que alteram, respectivamente, o inciso XV do
"caput" do art. 681 e o art. 738, do RICMS, que entram em vigor a partir de I
o
de
janeiro de 2005.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, o%9 de ^alo /de 2005; 184° da Independência e
117° da República.
ALTERA/052005

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