Legislação
20/05/2005
#260772

Decreto Estadual nº 23.227/2005

Altera o inciso XVI do "caput" do art. 681, e acrescenta o inciso XXVIII ao "caput" do art. 60, e o Item 65 à Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante à manutenção de crédito e isenção de pilhas e baterias usadas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°efâ-M7
DE ,20 DE /nfceO DE 2005
Altera o inciso XVI do "caput" do art.
681, e acrescenta o inciso XXVIII ao
"caput" do art. 60, e o Item 65 à Tabela
I do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de

manutenção de crédito e isenção de
pilhas e baterias usadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 27 e 43
e no Protocolo ICMS n.° 12, todos de I
o
de abril de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o inciso XVI do "caput" do art. 681
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
"Art 681. ...
XVI - ao estabelecimento j industrial ou
importador localizado nos Estados dol Acre, Alagoas,
Amapá, Ceará, Espírito SÍarkoí Maranhão, Minas Gerais,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°ck?-A??
DEc$O DE Mhr0 DE 2005
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Tocantins, em relação às operações com peças,
componentes, acessórios e demais produtos classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela
VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em
autopropulsados e outros fins, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à
integração no ativo permanente ou ao uso e consumo
destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos
VI do § I
o
; VIII do § 2
o
e no § 16 deste artigo (Prol
ICMS 36/04, 49/04 e 12/05). (NR)
g ;

Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVIII ao "caput" do art. 60:
"Art 60. ...
/-.. .
XXVIII - a partir de 25.04.05, à saída de pilhas e
baterias usadas, amparadas pelo beneficio de isenção
previsto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste
Regulamento (ConvênióJCMS 27/05)."
II - o Item 65 a T xó I:
OI
NÇÕES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°í3-A?f
DEo20 DE mfcP DE 2005
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML...
ITEM 65 - As saídas de pilhas e baterias usadas,
após seu esgotamento energético, que contenham em sua
composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos
e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada
(Conv. ICMS 27/05).
Nota 1. Em relação às operações descritas neste
Item os contribuintes do ICMS devem:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para
documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o
remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte
expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados
de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa
dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou
importadores ou a terceiros repassadores, consignando
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a
seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS
nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Nota 2. O dispo^to^npst^ Item aplica-se a partir de
25.04.05."
Art. 3
o
. Ficam revogadas os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aproyadp pielo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°éÜHf
DE J Ó DE /Hfiz?O DE 2005
I - o art. 544 (Conv. ICMS 43/05);
II - o art. 613 (Conv. ICMS 27/05).
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2005,
exceto em relação:
I - aos incisos I e II do art. 2
o
, que entram em vigor a partir
de 25 de abril de 2005;
II - ao inciso do I do art. 3
o
, que revoga o art. 544, que
entra em vigor a partir de 05 de abril de 2005;
III - ao inciso II do art. 3
o
, que revoga o art. 613 do
RICMS, que entra em vigor a partir de 25 de abril de 2005.
Art, 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, cWde ^o^? ^j
e
2005; 184° da Independência
e 117° da República.
verno
ALTERA/112005

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