Revogada Norma
25/05/2005
#43815

Carta Circular Nº 3.190

Esclarece regras para concessao de credito rural para comercializacao de maca pela Linha Especial de Credito.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003190                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  sobre a comercialização
                                   de   maçã   ao  amparo  da   Linha
                                   Especial de Crédito (LEC).        

    Tendo em vista o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1),
divulgado   pela   Resolução  3.270, de  17  de março de 2005,  e  na
Portaria  Interministerial 71, de 7 de abril de  2005,  publicada  no
Diário  Oficial  da União, de 11 de abril de 2005, dos  Ministros  de
Estado  da  Fazenda  e da Agricultura, Pecuária  e  Abastecimento,  a
concessão de crédito para comercialização de maçã ao amparo da  Linha
Especial  de Crédito (LEC) deve observar as normas gerais do  crédito
rural e as seguintes condições específicas:                          

          I   -   beneficiários:  produtores  rurais,  cooperativas, 
beneficiadores  e  agroindústrias que beneficiem  ou  industrializem 
maçã;                                                                

          II  -  base  de cálculo do financiamento: preço máximo  de 
R$0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;                   

          III - prazo de contratação: até setembro de 2005;          

          IV - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até 
cinco parcelas iguais e sucessivas.                                  

2.        Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR. 

                                        Brasília, 25 de maio de 2005.

                         Departamento de Normas do Sistema Financeiro

                                      Amaro Luiz de Oliveira Gomes   
                                      Chefe                          

TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4                                 
SEÇÃO    : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5                       
---------------------------------------------------------------------

1 - As  operações  da  Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos
 recursos  obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar  as 
 condições  definidas  pelo Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e 
 Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política  Agrícola,  e 
 pelo  Ministério  da  Fazenda,  no  que  se  refere  às  definições 
 relativas  ao  mecanismo  para  cada  produto,  especificações   do 
 produto e valores para financiamento. (Res 3270)                    

2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura  de 
 corte  e  de  suinocultura exploradas sob regime de parceria.  (Res 
 3270)                                                               

3 - A concessão de crédito para comercialização dos  cafés arábica e 
 robusta  da  safra  2004/2005, ao amparo da LEC, deve  observar  as 
 normas  gerais  do  crédito rural, bem como as seguintes  condições 
 específicas: (Res 3270)                                             
  a) beneficiários: (Res 3270)                                       
    I - produtores rurais; (Res 3270)                                
    II - beneficiadores,  indústrias  e  cooperativas  de  produtores
         rurais que beneficiem ou industrializem café; (Res 3270)    
  b) base  de  cálculo do financiamento: os preços  mínimos  vigentes
     para a safra 2004/2005;  (Res 3270)                             
  c) limites de financiamento, observado o disposto  no item  3-4-12:
     (Res 3270)                                                      
    I - para  produtores rurais: até  R$140.000,00 (cento e  quarenta
         mil reais); (Res 3270)                                      
    II - para  cooperativas de produtores  rurais  que beneficiem  ou
         industrializem o produto: até 100% (cem  por  cento) de  sua
         capacidade de beneficiamento/industrialização; (Res 3270)   
   III - para beneficiadores  e  indústrias: até 50% (cinqüenta  por 
     cento)  da capacidade anual de beneficiamento/industrialização; 
     (Res 3270)                                                      
 d) prazo de contratação: até 31/12/2005; (Res 3270)                 
 e) prazo  de  reembolso:  até  180 (cento  e  oitenta)   dias,  com 
    vencimento  máximo  em  31/3/2006,  podendo  ser   estabelecidas 
    amortizações intermediárias  a critério  do  agente  financeiro. 
    (Res 3270)                                                       

4 - A concessão  de  crédito para comercialização de maçã, ao amparo 
  da LEC,  deve  observar as normas gerais do  crédito  rural  e  as 
   seguintes condições especiais:                                (*) 
 a) beneficiários:  produtores rurais, cooperativas,  beneficiadores 
    e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;          
 b) base  de  cálculo  do  financiamento:  preço  máximo  de  R$0,60 
    (sessenta centavos de real) por quilograma;                      
 c) prazo de contratação: até setembro de 2005;                      
 d) prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, 
    em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.                   









Perguntas e respostas

Quais são as condições específicas para a concessão de crédito para a comercialização de cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 na LEC?
As condições específicas para a concessão de crédito para a comercialização de cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 na LEC incluem:
  • Beneficiários: produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café.
  • Base de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005.
  • Limites de financiamento: até R$140.000,00 para produtores rurais; até 100% da capacidade de beneficiamento/industrialização para cooperativas; até 50% da capacidade anual de beneficiamento/industrialização para beneficiadores e indústrias.
  • Prazo de contratação: até 31/12/2005.
  • Prazo de reembolso: até 180 dias, com vencimento máximo em 31/3/2006, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Quem são os beneficiários da LEC para a comercialização de maçã?
Os beneficiários da LEC para a comercialização de maçã são produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã.
Qual é a base de cálculo do financiamento para a comercialização de maçã na LEC?
A base de cálculo do financiamento para a comercialização de maçã na LEC é o preço máximo de R$0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma.
O que é a Linha Especial de Crédito (LEC)?
A Linha Especial de Crédito (LEC) é uma modalidade de financiamento destinada a apoiar a comercialização de produtos agrícolas, observando normas gerais do crédito rural e condições específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério da Fazenda.
Quais atividades são vedadas para a concessão de LEC?
É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
Qual é o prazo de contratação do financiamento para a comercialização de maçã na LEC?
O prazo de contratação do financiamento para a comercialização de maçã na LEC é até setembro de 2005.
Qual é o prazo e o cronograma de reembolso do financiamento para a comercialização de maçã na LEC?
O prazo de reembolso do financiamento para a comercialização de maçã na LEC é de até 180 dias, em até cinco parcelas iguais e sucessivas.