Revogada Norma
01/06/2005
#39883

Resolução Nº 3.287

Autoriza prorrogação excepcional de prazos para pagamento de financiamentos rurais afetados por estiagem em estados do Sul e Mato Grosso do Sul.

                        RESOLUCAO N. 003287                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre concessão  de  prazo
                                   adicional   para   pagamento   dos
                                   financiamentos     de      custeio
                                   contratados no âmbito do  Programa
                                   de  Geração  de  Emprego  e  Renda
                                   Rural (Proger Rural). Estende  aos
                                   agricultores familiares do  Estado
                                   do   Mato   Grosso   do   Sul   as
                                   prerrogativas    das    Resoluções
                                   3.274  e 3.277, de 2005. Inclui  o
                                   Estado  do Mato Grosso do  Sul  na
                                   área  de  abrangência da Resolução
                                   3.282,     de    2005.    Remaneja
                                   recursos.                         


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo  em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Autorizar, em caráter excepcional, a concessão  de
prazo  adicional de dois anos, a partir do vencimento pactuado,  para
pagamento   das  parcelas  vencidas  ou  vincendas   em   2005    dos
financiamentos  de  custeio contratados  no  âmbito  do  Programa  de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), mediante solicitação
do mutuário, observadas as seguintes condições:                      

          I  - os empreendimentos estejam localizados nos Estados  do
Rio  Grande do Sul, de Santa Catarina, do  Paraná  e  do Mato  Grosso
do Sul, em municípios que tenham  decretado  estado de  calamidade ou
de  emergência,  em  função  de  estiagem  ocorrida  no  período   de
dezembro  de  2004  a  março de  2005,  devidamente  reconhecido pelo
Governo Federal;                                                     

         II - os mutuários declarem ou comprovem prejuízos superiores
a  30%  (trinta  por cento) da produção esperada, exigindo-se,  nessa
hipótese,  a  amortização  da  metade  do  saldo  devedor  objeto  da
prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;     

          III  -  para os empreendimentos enquadrados no Programa  de
Garantia  da  Atividade  Agropecuária (Proagro),  os  produtores  que
comunicaram  ao agente financeiro a ocorrência de perdas  decorrentes
da  estiagem  mencionada no inciso I tenham  desistido  ou  venham  a
desistir da cobertura do programa.                                   

          Parágrafo  único.  Aplica-se aos produtores  não  amparados
pelo Proagro o disposto nos incisos I e II.                          

           Art.  2º   Os  produtores que tiveram perdas causadas  por
estiagem em município que não tenha decretado estado de calamidade ou
de  emergência,  ou cujo estado de calamidade ou de emergência  ainda
não   tenha   sido  reconhecido  pelo  Governo  Federal,  podem   ter
prorrogados  os  prazos  de  pagamento  das  prestações  vencidas   e
vincendas  no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto  no  art.
1º, mediante análise caso a caso.                                    

          Art.  3º  As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
operações e à constituição de provisão.                              

          Art.  4º   Ficam  alterados os arts. 1º e 2º  da  Resolução
3.274,  de  24  de março de 2005, que passam a vigorar  com  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  1º   Autorizar,  em  caráter  excepcional,  como     
         medida   de  apoio  aos  agricultores  familiares   dos     
         Estados  do  Rio Grande do Sul, de Santa  Catarina,  do     
         Paraná  e  do  Mato  Grosso  do  Sul,  localizados   em     
         municípios  atingidos por secas em  grau  de  gravidade     
         que tenha justificado a decretação de calamidade ou  de     
         emergência,  com  reconhecimento  do  Governo  Federal,     
         cujos financiamentos de custeio do Programa Nacional de     
         Fortalecimento da  Agricultura Familiar (Pronaf) tenham     
         sido  contratados sem cobertura do Programa de Garantia     
         da Atividade Agropecuária (Proagro) ou 'Proagro Mais':      

         ................................................." (NR)     

         "Art. 2º Fica autorizada, na forma do disposto no   MCR     
         2-6-9, para empreendimentos localizados  em  municípios     
         dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do     
         Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em  municí-     
         pios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha     
         justificado a decretação de calamidade  ou  de emergên-     
         cia, com reconhecimento do Governo Federal, a prorroga-     
         ção do prazo de pagamento das  prestações  vencidas   e     
         vincendas em 2005 das operações de investimento de res-     
         ponsabilidade de mutuários dos Grupos "A", "C" e "D" do     
         Pronaf, em até um ano após o vencimento da última pres-     
         tação pactuada, obedecidas as seguintes condições:          
         .......................................................     

         II   -   para  os  demais  casos,  os  mutuários  devem     
         solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29  de     
         julho  de 2005, para as prestações vencidas e vincendas     
         em 2005.                                                    

         ................................................." (NR)     

          Art. 5º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.277, de  31
de março de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:          

         "Art.   1º    Autorizar,  em  caráter   emergencial   e     
         extraordinário, exclusivamente para a safra  2004/2005,     
         em  apoio  aos  agricultores familiares enquadrados  no     
         Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Fa-     
         miliar (Pronaf), com  empreendimentos  localizados  nos     
         Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Santa Cata-     
         rina e do  Mato Grosso do Sul, em municípios  atingidos     
         pela  seca  em grau de gravidade que tenha  justificado     
         a  decretação de estado de calamidade ou de emergência,     
         com reconhecimento do Governo Federal, a   adoção   das     
         seguintes providências:                                     

         ......................................................      

         II ....................................................     

         b)  para  os demais casos, o mutuário deve solicitar  a     
         prorrogação   ao   agente  financeiro,   dispensada   a     
         formalização de aditivo ao instrumento de crédito,  até     
         29  de  julho  de 2005, para as prestações  vencidas  e     
         vincendas em 2005." (NR)                                    

         Art. 6º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.282, de 2 de
maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art.  1º   Autorizar  a concessão  de  novo  prazo  de     
         vencimento às prestações vencidas e vincendas em  2005,     
         das operações de investimento contratadas no âmbito  do     
         Programa  de  Geração de Emprego e Renda Rural  (Proger     
         Rural),   cujos  recursos  tenham  sido  destinados   a     
         empreendimentos  desenvolvidos  nos  Estados   do   Rio     
         Grande  do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do  Mato     
         Grosso do Sul, nas seguintes situações:                     

         .......................................................     

         §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações  de  que     
         trata  este  artigo devem solicitar  a  prorrogação  ao     
         agente  financeiro até 29 de julho  de  2005,  para  as     
         prestações vencidas e vincendas em 2005". (NR)              

          7º   Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.207, de  24  de
junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art. 1º ..............................................     

         II - ..................................................     

         a)  destinar  até  R$310.000.000,00  (trezentos  e  dez     
         milhões de reais), a serem aplicados no período  de  1º     
         de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;                     



         .......................................................     

         IV - ..................................................     

         a)   destinar  até  R$1.046.000.000,00  (um  bilhão   e     
         quarenta  e  seis milhões de reais), a serem  aplicados     
         no  período  de 1º de julho de 2004 a 30  de  junho  de     
         2005;                                                       

         .......................................................     

         VI - ..................................................     

         b)  destinar até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de     
         reais), a serem aplicados no período de 1º de julho  de     
         2004 a 30 de junho de 2005;                                 


         .......................................................     

         VII - .................................................     

         a)   destinar  até  R$100.000.000,00  (cem  milhões  de     
         reais), a serem aplicados no período de 1º de julho  de     
         2004 a 30 de junho de 2005;                                 

         ................................................." (NR)     


          Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 1º de junho de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        






Perguntas e respostas

Quais são as alterações feitas na Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004?
O artigo 1º da Resolução 3.207 foi alterado para destinar até R$310.000.000,00 a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; até R$1.046.000.000,00 a serem aplicados no mesmo período; até R$300.000.000,00 a serem aplicados no mesmo período; e até R$100.000.000,00 a serem aplicados no mesmo período.
O que dispõe a Resolução nº 003287?
A Resolução nº 003287 dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural). Ela também estende aos agricultores familiares do Estado do Mato Grosso do Sul as prerrogativas das Resoluções 3.274 e 3.277, de 2005, inclui o Estado do Mato Grosso do Sul na área de abrangência da Resolução 3.282, de 2005, e remaneja recursos.
Quais são as alterações feitas na Resolução 3.274, de 24 de março de 2005?
Os artigos 1º e 2º da Resolução 3.274 foram alterados para autorizar, em caráter excepcional, medidas de apoio aos agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, em municípios atingidos por secas que justificaram a decretação de calamidade ou emergência, com reconhecimento do Governo Federal. A prorrogação do prazo de pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2005 das operações de investimento de responsabilidade de mutuários dos Grupos 'A', 'C' e 'D' do Pronaf foi autorizada em até um ano após o vencimento da última prestação pactuada, obedecidas determinadas condições.
O que acontece com os produtores que não são amparados pelo Proagro?
Para os produtores não amparados pelo Proagro, aplicam-se as mesmas condições dos incisos I e II do Art. 1º da Resolução nº 003287.
Quais são as alterações feitas na Resolução 3.277, de 31 de março de 2005?
O artigo 1º da Resolução 3.277 foi alterado para autorizar, em caráter emergencial e extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, medidas de apoio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, com empreendimentos localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, em municípios atingidos pela seca que justificaram a decretação de estado de calamidade ou emergência, com reconhecimento do Governo Federal. A prorrogação deve ser solicitada ao agente financeiro até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005.
Quais são as condições para a concessão do prazo adicional de pagamento dos financiamentos de custeio?
As condições são: os empreendimentos devem estar localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou emergência devido à estiagem ocorrida entre dezembro de 2004 e março de 2005, reconhecida pelo Governo Federal; os mutuários devem declarar ou comprovar prejuízos superiores a 30% da produção esperada, exigindo-se a amortização de metade do saldo devedor ao final do primeiro ano após o vencimento original; e, para os empreendimentos enquadrados no Proagro, os produtores devem desistir da cobertura do programa.
Quais são as alterações feitas na Resolução 3.282, de 2 de maio de 2005?
O artigo 1º da Resolução 3.282 foi alterado para autorizar a concessão de novo prazo de vencimento às prestações vencidas e vincendas em 2005 das operações de investimento contratadas no âmbito do Proger Rural, cujos recursos tenham sido destinados a empreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul. Os mutuários devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29 de julho de 2005.
Quando a Resolução nº 003287 entrou em vigor?
A Resolução nº 003287 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de junho de 2005.
Qual é o prazo adicional concedido para o pagamento dos financiamentos de custeio no Proger Rural?
O prazo adicional concedido é de dois anos, a partir do vencimento pactuado, para pagamento das parcelas vencidas ou vincendas em 2005 dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do Proger Rural.
Os produtores que tiveram perdas em municípios que não decretaram estado de calamidade ou emergência podem ter prorrogação de prazo?
Sim, os produtores que tiveram perdas causadas por estiagem em municípios que não decretaram estado de calamidade ou emergência, ou cujo estado ainda não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, podem ter prorrogação dos prazos de pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2005, mediante análise caso a caso.