Legislação
10/06/2005
#261426

Decreto Estadual nº 23.251/2005

Altera o § 3o do art. 684, e as Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M$ZTJ
DE AO DE Jfa-mO DE 2005
ftera o § 3
o
do art. 684, e as Tabelas II, III e
IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de
dezembro de 2002.

que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 47, de I
o
de abril de 2005,
DECRETA :
Ar t I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com
a seguinte redação:

o
do art. 684:
"Art 684....
§r
§3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final,
único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja tabelado por órgão
público competente, a base de cálculo deve ser esse preço, e na sua falta, o
valor correspondente ao preço máxfmo de venda ao público sugerido pelo
estabelecimento industrial (NR)
II - a Tabela II do Anexo IX:
DO REGIME Di
"ANEXO
BSTITUtÇÂO TRIBUTARIA

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O NV 3 25Â
DE $ DE "$-tteO DE 2005
TABELA II
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS"
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifricios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifricios), todos da
NBM/SH-(Conv. ICMS 47/05): (NR)
Estados de origem
Obração interna
Alíquota interestadual 7%
Alíquota interestadual 12%
Alíquota
interna da
UF de
destino! 2%
3345%
40,93%
33,35%
Alíquota
interna da
UF de
destino 17%
33,05%
49,08%
41,06%
Alíquota
interna da
UF de
destino 18%
33,00%
50,84%
42,73%
Alíquota
interna da
UF de
destino 19%
32,93%
52,62%
44,41%
^Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem.
......... . essas aa aa aa aa aaaa e ..... . aa ............ . a a s aa aa aa .rn aaasaaaaasaaaaaaaa a saaavsaav M ..... . ................ .
III - a Tabela III do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA III
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS+
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparatirapos, gazes, sinapismos, pensos,
eta) e 3006.60.00 (preparações miímicas contraceptivas à base de
hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do
crédito para o PIS/PASEP e CO)
10.147/00 -(Conv. ICMS 47/05):
previsto no art 3
o
da Lei Federal
a
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°teAZt
DE 10 DE^f^"P DE 2005
Estados
de origem
Operação
interna
Alíquota
interestadual 7%
Alíquota
interestadual 12%
Alíquota ""
interna da
UF de
destino 12%
38,24%
46,09%
38,24%
Alíquota
interna da
UF de
destino 17%
38,24%
54^9%
46,56%
Alíquota
interna da
UF de
destino 18%
38,24%
56,78%
48,35%
Alíquota
interna da
UF de
destino 19%
38,24%
58,72%
50,18%
"Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito pará a PIS/PASEP e COFINS.
IV - a Tabela IV do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA IV
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta
Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo,
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do
u
caput
n
do art I
o
da Lei Federal 10.147/2000, na
forma do § 2
o
desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/05): (NR)
Estados
de origem
Operação
interna
Alíquota
interestadual 7%
AUquota
interestadual 12%
Item

II
NI
IV
Alíquota
interna da
UF de
destino 12%
41,16%
49,18%
41,16%
Alíquota
interna da
UF de
destino 17%
41,34%
58,37%
49,86%
Alíquota
interna da
UF de
destino 18%
4138%
60^5%
51,73%
Descrição 1
Soros e vacinas, exceto pará uso veterinário
Medicamentos, exceto para uso veterinário
Algodão, atadura, esparadrapo, haste fíex
uma ou ambas extremidades de^algodão
sinapismos, e outros, impregnados ou
substâncias farmacêuticas oti ácondiclon)
a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
Mamadeiras de borracha vutcaiiizaaa, vidn
M 1 tt 1
ÍVB! ou não, con
, gazes, pensos,
recobertos de
idos para vendi
tu dentários
^ e plástico
Alíquota
interna da
UF de
destino 19%
41,42%
62^7%
53,64%
Código

3003e3004

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°J3JírJ
DE JÓ xmjguir/W DE 2005
w
V W
VIII
IX
Xl
XII
XIII
XIV
xv
XVI
XVII
Chupetas e bicos para mamâõéiras e chupetas
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
Preservativos
Seringas
Agulhas para seringas
Pastas dentífricias
Escovas dentifricias
Provitaminas e vitaminas
Contraceptívos (dispositivos intnhutehnos - DIU)
Fio dental /fita dental
Preparação para higiene bucal e dentária
Fraldas descartáveis ou não
Preparações químicas contraceptívas à base de hormónioi
ou de espermicidas^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^
4014.90.90
5601.
4818.
10.00
40.
4014.10.00
9018.31
9018.32.1
3308.10.00
9603.21.00

9018.90.9
3308.20.00
3308.90.00

5601.


40.10
10.00
3006.60
A
Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não são cobradas apenas na origem.
Art 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2005.
República.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, f(OdeJq^^ílo /de 2005; 184° da Independência e 117° da
ALTERA/072005

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