Revogada Norma
30/06/2005
#31901

Resolução Nº 3.296

Altera normas de financiamentos rurais para a safra 2005/2006, incluindo limites de crédito e condições para custeio pecuário e agrícola.

                        RESOLUCAO N. 003296                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre ajustes  nas  normas
                                   de  financiamentos  ao  amparo  de
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural,    a   partir   da    safra
                                   2005/2006.                        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar, a partir da safra 2005/2006, os seguintes
dispositivos do regulamento do crédito rural, contidos no  Manual  de
Crédito Rural (MCR):                                                 

          I   -  MCR  3-2-6,  para  estabelecer  que,  no  ano  safra
2005/2006, os limites de crédito de custeio estabelecidos no MCR 3-2-
5 ficam elevados em até 15% (quinze por cento):                      

          a)  para beneficiário que comprove a existência física  das
reservas  legais  e  áreas  de preservação  permanente  previstas  na
legislação  ou  apresente  plano  de  recuperação  com  anuência   da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do  Meio
Ambiente  e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério
Público Estadual;                                                    

          b)  para custeio pecuário a produtores que adotem o sistema
de  identificação  de  origem  (rastreabilidade)  de  acordo  com   a
Instrução  Normativa  1, de 9 de janeiro de 2002,  do  Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la;    

          II - MCR 3-2, para admitir:                                

          a)  como  item de custeio pecuário a aquisição de  leitões,
quando   se   tratar  de  empreendimento  conduzido  por  suinocultor
independente;                                                        

          b)   ao  produtor  que  integrar  atividades  agrícolas   e
pecuárias,  na  mesma  propriedade, a obtenção de  financiamentos  ao
amparo  de  recursos  controlados para custeio agrícola  e  pecuário,
respeitado  o  limite  de  cada produto, e  desde  que  o  valor  dos
financiamentos  não  ultrapasse o limite fixado para  o  produto  que
representar  o  maior  aporte financeiro,  excluídos  do  cômputo  os
valores dos financiamentos de custeio de milho, conforme prevê o  MCR
3-2-11, e de custeio pecuário;                                       

         III  -  MCR  4-1-22,  para admitir, no caso  de  algodão  em
caroço,  a  substituição do penhor vinculado a EGF,  além  da  pluma,
também  por  fio  composto por 100% (cem por cento)  de  algodão,  em
quantidade  suficiente  para garantir o valor original  do  contrato,
admitidas substituições de garantias por títulos de comercialização; 

         IV  -  MCR 6-2-12-"b", para estabelecer prazo mínimo de  120
dias  para  o  Depósito Interfinanceiro Vinculado  ao  Crédito  Rural
(DIR).                                                               


          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente