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Altera normas de financiamentos rurais para a safra 2005/2006, incluindo limites de crédito e condições para custeio pecuário e agrícola.
RESOLUCAO N. 003296
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Dispõe sobre ajustes nas normas
de financiamentos ao amparo de
recursos controlados do crédito
rural, a partir da safra
2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar, a partir da safra 2005/2006, os seguintes
dispositivos do regulamento do crédito rural, contidos no Manual de
Crédito Rural (MCR):
I - MCR 3-2-6, para estabelecer que, no ano safra
2005/2006, os limites de crédito de custeio estabelecidos no MCR 3-2-
5 ficam elevados em até 15% (quinze por cento):
a) para beneficiário que comprove a existência física das
reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na
legislação ou apresente plano de recuperação com anuência da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério
Público Estadual;
b) para custeio pecuário a produtores que adotem o sistema
de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo com a
Instrução Normativa 1, de 9 de janeiro de 2002, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la;
II - MCR 3-2, para admitir:
a) como item de custeio pecuário a aquisição de leitões,
quando se tratar de empreendimento conduzido por suinocultor
independente;
b) ao produtor que integrar atividades agrícolas e
pecuárias, na mesma propriedade, a obtenção de financiamentos ao
amparo de recursos controlados para custeio agrícola e pecuário,
respeitado o limite de cada produto, e desde que o valor dos
financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que
representar o maior aporte financeiro, excluídos do cômputo os
valores dos financiamentos de custeio de milho, conforme prevê o MCR
3-2-11, e de custeio pecuário;
III - MCR 4-1-22, para admitir, no caso de algodão em
caroço, a substituição do penhor vinculado a EGF, além da pluma,
também por fio composto por 100% (cem por cento) de algodão, em
quantidade suficiente para garantir o valor original do contrato,
admitidas substituições de garantias por títulos de comercialização;
IV - MCR 6-2-12-"b", para estabelecer prazo mínimo de 120
dias para o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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