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Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva, com observância do Zoneamento Agrícola, riscos cobertos e alíquotas de adicional no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
RESOLUCAO N. 003297
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Dispõe sobre o enquadramento de
operações de custeio de banana,
café, caju, cevada, mamona,
mandioca e uva, com observância
do Zoneamento Agrícola, riscos
cobertos e alíquotas de adicional
no âmbito do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária
(Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, na Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no
Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o enquadramento de operações de
custeio para as culturas de banana, café, caju, cevada, mamona,
mandioca e uva, no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), fica sujeito à observância das recomendações técnicas
referentes ao Zoneamento Agrícola para as respectivas culturas,
divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa), e às seguintes condições:
I - alíquota de adicional do Proagro:
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para o
custeio de banana, caju e uva;
b) 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o
custeio de mamona e mandioca;
c) 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento), para o
custeio de café;
d) 5% (cinco por cento), para o custeio de cevada, podendo
ser reduzida para 4% (quatro por cento), quando o beneficiário optar
pela técnica de "plantio direto", e para 2% (dois por cento), quando
se tratar de cultivo irrigado;
II - causas de cobertura:
a) banana e caju: perdas decorrentes dos eventos seca,
vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método
difundido de combate, controle ou profilaxia;
b) café e uva: perdas decorrentes dos eventos seca,
vendaval, geada, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem
método difundido de combate, controle ou profilaxia;
c) cevada: perdas decorrentes dos eventos chuva na fase de
colheita, geada, granizo, tromba-d'água, vendaval, doença fúngica ou
praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
d) mamona e mandioca: perdas decorrentes dos eventos seca,
vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método
difundido de combate, controle ou profilaxia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 1º, deve
ser:
I - adotado, para a cultura de cevada, o sistema de cultivo
sob irrigação, nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo; ou
II - emitido laudo de vistoria prévia para o enquadramento
no Proagro das operações de custeio de entressafra de banana, café,
caju e uva, contendo o registro dos estados fitossanitário e
fisiológico das plantas e para as culturas de café e uva, atestado de
que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações
técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas
localidades sujeitas a esse evento.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação
do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente