Legislação
11/07/2005
#261460

Decreto Estadual nº 23.286/2005

Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M tt%
DE Ai DE—sf^LO0 DE 2005
Dispõe sobre a constituição da Comissão
Especial para Avaliação de Bens e Serviços,
objeto de Dação em Pagamento, de que trata o
art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005,
que institui o Programa de Recuperação de
Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS,
com redução da multa fiscal, da multa de mora
e dos juros, e dá providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de
janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.^ 2.608, de 27 de
fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.°
2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o
que dispõe o art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado
com o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005; em face do Decreto n.°
17.855, de 28 de dezembro de 1998; e, considerando a necessidade de constituir
a Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em
Pagamento, dados como forma de pagar débitos tributários, de acordo com a
mesma Lei n° 5.666/2005,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF AZ, uma Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços,
objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de
julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário,
relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos
juros, e dá providências correlatas.
Art. 2
o
. São princípios norteadores da atuação da Comissjk)
Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento:

II - equidade no tratamento dispensado aos contribuintes, às
diversas entidades empresariais e demais instituições envolvidas com o
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GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°ê3 2%
VEM D^-J^ltíO DE 2005
Programa de Recuperação de Crédito Tributário, que proponham dação em
pagamento como forma de extinção dos respectivos débitos tributários;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência da sua
atuação em relação a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que possam
influenciar no processo decisório, inerente à função de avaliação.
Art. 3
o
. Compete à Comissão Especial para Avaliação de Bens e
Serviços, objeto de Dação em Pagamento:
I - promover a divulgação para todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo Estadual, das
propostas de dação em pagamento, para manifestação quanto ao interesse pelo
bem ou serviço;
II - diligenciar junto ao proponente, com vistas à obtenção de
informações complementares e verificação das condições e da regularidade do
bem ou serviço ofertado;
III - elaborar laudo de avaliação;
IV - emitir parecer técnico conclusivo quanto à conveniência e
oportunidade da aceitação pelo Estado da dação em pagamento, submetendo-o à
apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ I
o
. A divulgação a que se refere o inciso I do "caput" deste
artigo deve ser realizada através do endereço eletrônico
"http://forum.sefaz.se.gov.br", com acesso direto a todos os órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de
Sergipe.
§ 2
o
. Caso exista interesse, por parte de órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de
Sergipe, em bem ou serviço ofertado para dação em pagamento, deve o mesmo
órgão ou entidade manifestar esse interesse junto à Comissão Especial para
Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados da divulgação de que trata o § I
o
deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE -,
DECRETO 7VW iU
DEít í DE^^ZuK) DE 2005
Art. 4
o
. A Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços,
objeto de Dação em Pagamento, constituída nos termos do art. I
o
deste Decreto,
deve ser composta pelos membros a seguir:
I - Jorge Pereira Barbosa, RG. n.° 639.245/SE, CPF (MF) n.°
361.769.235-49, Auditor Técnico de Tributos, na qualidade de representante da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ;
II - Conceição Maria Gomes Ehl Barbosa, RG. n.° 024.886.963-
9/BA, CPF (MF) 374.436.155-15, Procuradora do Estado, na qualidade de
representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - Maurício Prata Damasceno RG. n.° 185.200/SE, CPF (MF)
138.401.504-34, Engenheiro Civil, na qualidade de representante do
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE,
da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
IV - Sandra Maria Menezes da Silva, RG n° 1.418.023/SE, CPF
n° 992.094.205-78, na qualidade de representante da Secretaria de Estado da
Administração - SEAD.
§ I
o
. A Presidência da Comissão Especial para Avaliação de Bem
ou Serviço objeto de Dação em Pagamento deve ser exercida pelo servidor
indicado no inciso I do "caput" deste artigo, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições, promover a interação da mesma Comissão com os órgãos
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF AZ, bem como com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta
ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 2
o
. Ao servidor indicado no inciso II do "caput" deste artigo
cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da
Comissão, analisar aspectos técnico-jurídicos e legais, acerca do bem ou serviço
ofertado à dação em pagamento.
§ 3
o
. Ao servidor indicado no inciso III do "caput" deste artigo
cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da
Comissão, analisar o bem ou serviço ofertado à dação em pagamento, atuando
como perito para avaliação de bens, em conformidade com as normas técnicas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
especialmente a NBR 14.653 - Avaliação de Bens.
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO N°te Jti(,
DKÁÁ DEjp-Léfí? DE 2005
§ 4
o
. Ao servidor indicado no inciso IV do "caput" deste artigo
cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da
Comissão, promover a verificação e caracterização dos bens móveis e imóveis
oferecidos à dação em pagamento, bem como a sua integração ao patrimônio do
Estado, após o seu recebimento, mediante procedimento regular junto ao
Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE/SEAD.
Art. 5
o
. Pela participação na Comissão Especial para Avaliação
de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída na forma do art.
I
o
deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu
cargo, deve receber um Adicional de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o
valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago
mensalmente, até 31 de dezembro de 2005, observadas as normas legais e
regulamentares, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de
dezembro de 1977, e, se for o caso, os artigos 137 e 138 da Lei Complementar
n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, e observado também, no que couber, o
Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 6
o
. No exercício das suas competências, a Comissão
Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento
fica autorizada a solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda:
I - a participação, na avaliação de bem ou serviço ofertado a
dação em pagamento, de órgãos ou entidades interessados, da Administração
Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
II - a contratação, na forma da lei, de terceiros para a execução
de avaliações complementares ou de serviços de apoio à consecução das
competências da Comissão;
III - a celebração de convênios de cooperação técnica e
administrativa com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e
Indireta, da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou dos Municípios,
considerando a descentralização e a consecução das suas competências.
Parágrafo único. Aos terceiros contratados na forma do inciso II
do "caput" deste artigo, deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
apresentação do respectivo laudo de avaliação à Comissão.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°á3 ifá
DE Ü BE^J^^O DE 2005
Art. T. A Comissão Especial pará Avaliação de Bens e Serviços,
objeto de Dação em Pagamento, tem o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
recebimento da proposta, para instruir o processo, inclusive juntando o laudo de
avaliação a que se refere o inciso III do "caput" do art. 3
o
deste Decreto, sendo
os autos encaminhados para manifestação do proponente.
Parágrafo único. O parecer técnico conclusivo, a que se refere o
inciso IV do "caput" do art. 3
o
deste Decreto, deve indicar, se for o caso, os
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder
Executivo do Estado de Sergipe, interessados no bem ou serviço ofertado à
dação em pagamento, sendo, após a sua finalização pela Comissão,
encaminhado à homologação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8
o
. A dação em pagamento de bens e de serviços, nos termos
e para fins deste Decreto, deve ser realizada em favor do Estado de Sergipe,
sendo indicado, no ato de homologação, emitido pelo Secretário de Estado da
Fazenda, o órgão da Administração Pública Direta, do Poder Executivo do
Estado de Sergipe, para entrega do bem ou prestação do serviço.
§ I
o
. No caso de dação em pagamento mediante serviço, o
mesmo pode ser prestado também a entidade da Administração Pública Indireta,
do Poder Executivo Estadual, a qual deve ser indicada no respectivo ato de
homologação.
§ 2
o
. É da responsabilidade do órgão a que se refere o "caput"
deste artigo atestar, perante a Secretaria de Estado da Administração - SE AD , e
a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o recebimento do bem ou a
prestação do serviço, para fins dos procedimentos regulares, quanto ao
patrimônio do Estado, no caso de bem, e regularização do correspondente débito
tributário.
§ 3
o
. Cabe, também, à entidade, no caso referido no § T deste
artigo, atestar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a conclusão
do serviço que lhe for prestado como objeto de dação em pagamento, para
posterior encontro de contas e regularização do correspondente débito tributário.
§ 4
o
. No caso de bem imóvel, recebido pelo Estado como objeto
de dação em pagamento, nos termos deste Decreto, e que seja de interesse de
entidade da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Estadual, a sua
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z3 ^
DE i i DE rfuaaO DE 2005
transferência para o patrimônio da mesma entidade somente deve ocorrer com a
devida autorização legislativa.
Art. 9
o
. Com a homologação do pedido de dação em pagamento,
o contribuinte beneficiado deve dirigir-se ao órgão indicado para receber o bem
ou a prestação do serviço, ou à entidade a ser prestado o serviço, na forma do
art. 8
o
deste Decreto, pará, conforme o caso, promover:
I - o competente ato de tradição de bem móvel;
II - a celebração de contrato para a prestação de serviço;
III - a transferência de propriedade de bem imóvel.
Art. 10. A dação em pagamento é tida como forma de extinção
ou suspensão de até 60% (sessenta por cento) do valor do débito, sendo
instrumento hábil para a participação no Programa de Recuperação de Crédito
Tributário, quando da:
I - apresentação, no Centro de Atendimento do Contribuinte -
CEAC, da documentação comprobatória, observando-se o art. 9
o
deste Decreto;
II - formalização de acordo em relação à parcela restante do
crédito tributário.
Parágrafo único. No caso de dação em pagamento através a
execução de serviços em médio ou longo prazos, o que deve ser previsto desde o
ato de homologação, o valor do débito deve ser deduzido parceladamente,
mediante apresentação mensal, pelo contribuinte, de atestado emitido pelo órgão
ou entidade a que for prestado o respectivo serviço.
Art. 11. Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda a emissão de
atos regulamentares, bem como de instruções ou orientações, necessários à fiel
execução ou aplicação deste Decreto.
Art. 12. Os casos não previstos neste Decreto devem ser
submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, resguardada a
competência legal do Governador do Estado.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°J3 2%6
DE U D^^" ^ DE 2005
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2005.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Ai áe^J^^O de 2005; 184° da Independência e
117
o
da República. ^
CAR VALHO MANDARINO
RN ADORA DO ESTADO,
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Edgard D
f
Ávila Melo Silveira
Procuraâo?-GeroÜlo Esü/di
febclech
Secretário de Estado de^overko,
Em Exercício
DISPÕE/ II 2005

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