Legislação
11/07/2005
#261488

Lei Estadual nº 5.685/2005

Acrescenta o artigo 49-A a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circ ulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°XbXí
DE U DEJ?^tâ DE 2005
Acrescenta o artigo 49-A a Lei n° 3.796, de

ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circ ulaçã o de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica acrescentado o art. 49-A à Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com
a seguinte redação:
"Art 49-A. Deverão prestar informações mediante
notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela
autoridade fiscal competente da Secretaria de Estado da
Fazenda, referentemente a dados que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de
transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários,
inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos,
funcionários públicos e estabelecimentos de prestadores de
serviços, que interfiram nas operações ou prestações de serviços
que constituam fato gerador do imposto.
§ I
o
. As administradoras de "Shopping Center", de
centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das
obrigações previstas no "caput", deste artigo, deverão prestar, à
administração tributária estadual, outras informações que
disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu
empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições
previstas no regulamento do imposto.
§ 2
o
. As administradoras de cartões de crédito, ou de
débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares,
além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, deverão
informar as operações e prestações realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à
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GOVERNO DE SERGIPE
LEiN°à:tâf
DE ÀÂ DE^J$LUO DE 2005
Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições previstas no
regulamento do imposto.
§ 3
o
. A obrigação prevista neste artigo não abrangerá a
prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar o sigilo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão."
Art. 2 °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOiC de 2005; 184° d a Independência e Aracaju, ^ de
117° da República
MARlEíA CARVAEHÚ MANDARÍNO
GOVERNADORA DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Gilmajf-de MeliTMendfs
Secretário de Estadedm ffazqfrdi
deoclécio Vieirafilho
Secretário de Estado Jé Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Ofíéial do dia 13 de julho de2005.
ACRE SCF NTA/Ü 2 2005

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