Legislação
11/07/2005
#261331

Lei Estadual nº 5.686/2005

Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal sobre Operações Relativas

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°Ô:kU
DE JÁ DE$tlttO DE 2005
Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica alterado o art. 58 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 58. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício
de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem
apreender mercadorias, livros, documentos, programas,
arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração,
lavrando termo de apreensão." (NR)
Art. 2
o
. Fica acrescentado o art. 58-A à Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art 58-A. Os Funcionários do Fisco Estadual, no
exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos,
podem constituir como fiel depositário dos bens e mercadorias,
as pessoas físicas ou jurídicas, guando verificado pelo fisco o
indício ou cometimento de alguma infração â legislação
tributária estadual
§ I
o
. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput
n
deste artigo devem ser nomeadas mediante a lavratura do
Termo de Depósito, regulamentado mediante ato do Poder
Executivo.
§ 2
a
. O depósito legal de que trata este artigo não dispensa
o levantamento do crédito tributário mediante a lavratura de
auto de infração correspondente,
§ 3
o
. A exigência pelo fisco para a entrega do bem ou
mercadoria depositados, nos termos do Código Civil, somente
pode ser feita na fase de execução fist
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°Zé%
DE di DEJ?"-^
0
DE 2005
§ 4
o
. Em substituição aos bens e mercadorias de que trata
o parágrafo anterior, podem ser entregues outros de valor
equivalente."
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o parágrafo único do art. 58 da Lei a ° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
acrescentado pela Lei n° 5.278, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 4
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2005.
Aracaju, Ai de^-A^ O de 2005; 184° da Independência e
117° da República.
MA W CARVALHOMANDARINO
RNADORA DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Gilma
Secretári
deoclécio
Secretário de Estado di
em exercício
ALTERA/072005

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