Legislação
22/07/2005
#260730

Decreto Estadual nº 23.310/2005

Altera dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação à Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, à Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° i3-
1
ÃW
DE $JL DE J!^IMO DE 2005
Altera dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B,
798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II
do Anexo I, bem como dá nova redação à
Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo
I, à Nota Única do Item 12 da Tabela II do
Anexo I e ao Anexo LXX, todos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2005,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 47, de I
o
de abril de
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798,
801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação à
Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, à Nota Única do Item 12 da
Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I-os§§2°e3°doart. 119:
"Art 119....
§ 2
o
. O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser
tlculado com base no preço praticado pelo fabricante, o qual deve
ser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos
x
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRET O Ti.°tt3J0
DEctJL DE%^HO DE 2005
Anexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a
proporcionalidade das saídas. (NR)
§ 3
o
. Para efeito do disposto no § 2
o
, na aplicação do
percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a
alíquota interestadual da origem dos produtos, bem como os
percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se
estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme
estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste
Regulamento." (NR)
II - o § I
o
do art. 192:
"Art 192....
§ I
o
. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se
aplica às operações: (NR)
/ - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo
ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento
fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias
contados a partir da data de sua emissão;
II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para
efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se
tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de
limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados
a partir da data sua emissão.
§2°....
n
III - o "caput" do art. 651-B:
"Art 651-B. A/tíãmporíadora credenciada reconhece e
aceita como juridicamente válido A "Termo de Depósito" emitido de
modo automático pelo Sistema de I formações de Trânsito - SIT, da
SEF AZ, ou outro que asupstitua, qi ando das operações de circulação
de mercadorias por etal transportadas pelos Postos Fiscais deste
Estado e sujeitas a contrate^atàavés desse documento. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.M-3-3^
DEÂX DE -imitiu DE 2005
$r....
IV - o § 2
o
do art. 798:
"Art 798....
fi"..-.
§ 2
o
. Os servidores da carreira de Auditor Técnico de
Tributos, no exercício dos respectivos cargos, podem apreender
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e
ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de
Apreensão ou Termo de Depósito." (NR)
V - o parágrafo único do art. 801:
"Art 801....
Parágrafo único. É dispensável a lavratura do termo de
fiscalização nos seguintes casos:
VI - o art. 807:
"Art 807. A apreensão de mercadoria ou a constituição do
seu depósito deve se dar, única e exclusivamente, mediante a lavratura
do "Termo de ApreepsaW^ou do

Termo de Depósito
w
,
respectivamente, conforme p caseu que devem ser assinados pelos
Auditores Técnicos de/Tributos autuantes e pelo responsável, ficando
uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens,
mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou
arquivos magnéticos ety?tfcos ou cqm seu representante legal (NR)
GOVERNO DE SERGIPE t
DECRET O N.V3MO
YtàâSL DEjf,u-Uttf DE 2005
§ I
o
, O "Termo de^ipreensão" deve ser lavrado quando a
SEFAZ se tornar depositária dos bens, mercadorias, documentos,
papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.
§ 2°. O "Termo de Depósito" deve ser lavrado quando o
contribuinte ou transportador se tornar depositário dos bens,
mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou
arquivos magnéticos e ópticos.
§3°. No caso de recusa ou de ausência de assinatura do
detentor ou possuidor dos bens, mercadorias, documentos, papéis,
livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos
apreendidos, bem como do seu representante legal, o "Termo de
Apreensão" de que trata o "caput" deve ser assinado por duas
testemunhas."
VII - o art. 807-A:
"Art 807-A. Deve ser considerada fiel depositário, para
todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica
indicada no "Termo de Depósito " lavrado pelos servidores da carreira
de Auditor Técnico de Tributos." (NR)
VIII - o § 2
o
do art. 809:
"Art 809....
f7"....
§ 2
o
. O depósito dos bens apreendidos pode, a critério da
SUPERGEST ou da Gerêncjp^ae^Trqnsito, mediante requerimento
específico, ser atribuído a terceiros, através da lavratura de Termo de
Depósito, observadas as seguintes condições: (NR)
/ - tratando-se w/contribuinte inscrito no CACESE,
aplicam-se as exigências fynfkfas IJOS ificisos II a IV do § I
o
, além
do seguinte: , ,,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.V3-MO
DE A t DE iuAtttf DE 2005
A) requerimento específico de troca de Fiel Depositário,
devidamente Protocolado;
b) procuração pública, caso o sócio não possa comparecer
para assinar o novo Termo de depósito;
c) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;
d) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar
o novo Termo de Depósito;
e) declaração do contribuinte identificado no Auto de
Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;
f) Consulta ao SIC da situação do contribuinte para
verificação se está ativo e anexando esta informação ao Termo;
II - tratando-se de não contribuinte ou pessoa física,
devem ser observadas as seguintes condições:
a) requerimento, específico, de troca de Fiel Depositário
(Protocolado);
b) procuração pública, na hipótese do sócio não poder
comparecer para assinar o novo Termo de Depósito;
c) autorização da SUPERGEST e/ou Gerência de
Trânsito;
d) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;
e) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, caso
o contribuinte seja de outra UF;
f) cópias CPF/RG do sócp-oirptqcurador que vai assinar
o novo Termo de Depósito;
g) declaração do contribuinte identificado no Auto de
Infração, autorizando o novo FielPDepositáriol
h) certidão negativa dejdfbiío^fiscfiis para pessoas física$
e contribuintes de outros estados
t
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N.V3aW)
DE ^Df^jf-^"C) DE 2005
i) consulta ao SINTEGRA ou Portal Fiscal para
verificação da regularidade do contribuinte e anexação desta
informação ao Termo.
IX - o "caput" do art. 810:
"Art 810. No caso de mercadoria de rápida ou fácil
deterioração, circunstância esta que deve constar no Termo de
Apreensão, o infrator deve retirá-las no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, podendo ainda, esse prazo ser reduzido, se o agente
autuante e as condições das mercadorias assim autorizar. (NR)
fr....
W
X - a Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM!....
ITEM 6....
Note única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até
31.10.07 (Coàv. ICMS 05/99,10/01, 30/03 e 18/05)." (NR)
XI - a Nota Única dojtem 12 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DIDAS POR PRAZO DETERMINADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.V33W
DE 62^ DE^ JWwt f DE 2005
ITEM 1,...
ITEM 12,,..
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10,97 até
30.04,08, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv, ICMS
05/99, 30/03, 55/03 e 18/05): (NR)
/-.. .
w
XII-o Anexo LXX:
"ANEXO LXX
TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
V
Lista Negativa
Alíquota
interestadual
7%
12%
Operações
Internas
de produtos)
Alíquota
interna de
Sergipe
17%
17%
17%
Lista Positiva de produtos i
Alíquota
interestadual
7%
12%
Operações
Internas
Alíquota
interna de
Sergipe
17%
17%
17%
farmacêuticos
Percentual
de
Agregação
49,08%
41,06%
33,05%
Percentuais de Ressarcimento
Vendas para
Hospitais, Clínicas
e Órgãos Públicos
3,36%
3,36%
3,36%
Vendas
Interestaduais
8,36%
8,36%
8,36%
farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Percentual
de
Agregação
54,89%
46,56%
38,24%
Vendas para
Hospitais e Órgãos
Públicos
4,15%
4,15%
4,15%
Vendas
Interestaduais
9,15%
9,15%
9,15%
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota

7%

àOperações
Y^tnternas
Alíquota
interna de
Sergipe
17%
17%
17%
Percentual
de
Agregação
58,37%
49,86%
41,34%
Vendas para
Hospitais e Órgãos
Públicos
4,63%
4,63%
4,63%
Vendas
Interestaduais
9,63%
9,63%
9,63%" s
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.V3.3Í0
DE^ i DF^-WO DE 2005
Art. 2
o
. Este Decreto entra enT vigor na data de sua publicação, exceto
em relação às alterações promovidas pelos incisos I, X, XI e XII do art. I
o
, que
alteram, nessa ordem, os §§ 2
o
e 3
o
do art. 119, a Nota Única do Item 6 da Tabela
II do Anexo I, a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo lé o Anexo LXX
e em relação à revogação do § I
o
do art. 119, todos do RICMS, que entram em
vigor a partir de I
o
de maio de 2005.
Art. 3
o
. Ficam revogados o § I
o
do art. 119 e o § 5
o
do art. 809, ambos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
Aracaju, ÂX de^^fí(l-O de 2005; 184° da Independência e 117°
da República.
ALTERA/192005

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