Legislação
22/07/2005
#261340

Decreto Estadual nº 23.311/2005

Altera dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429, 434; acrescenta dispositivos aos artigos 364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A, 453-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° 33.daí
DEÃ% DE J^ÜL)MO DE 2005
Altera^ dispositivos dos artigos 364, 365,
366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429,
434; acrescenta dispositivos aos artigos
364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431,
434, 442-A, 453-A, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 75, de 24 de setembro
de 2004 e 35, de I
o
de abril de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
Fica instituído o documento fiscal denominado ATESTADO DE
RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA, que passa a integrar o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de
2002, constituindo o seu Anexo LXXIII, conforme modelo constante do Anexo
único deste Decreto.
Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 364, 365,
366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429 e 434, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de lO^jfe-dezembro de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso/n ad art. 364:
"Art 364....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.V33M
DE âl BE^d^iMO DE 2005
a)...
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações
codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as
informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os
documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final
de sua impressão (Conv. ICMS 75/04 e 35/05); (NR)

II - os incisos V, VI e XIV do "caput" e os §§ 2
o
e 7
o
, todos do art. 365:
"Art 365....
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04):
(NR)
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que
não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da
alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do
equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o
dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste
artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a
leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d)possua capacidade para armazenar os dados referentes a,
no mínimo, L825 (mil oitocentos jé vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e)nâo possua, associgjlos-^ao dispositivo semicondutor de
memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino,
conexão ou recurso para apagamento pot sinais elétricos;
VI - opcionalmente/ter um ou fiais receptáculos para (Conv.
ICMS 75/04): (NR)
a) fixação de diapositivo adicional de armazenamento da
Memória Fiscal;
GOVERNO DE SERGIPE J
DECRET O N.V3 3 Ü
DE M DE^^^HO DE 2005
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na
alínea "a" do inciso Vdo art 366 deste Regulamento;
XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa
Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico
não homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04);
(NR)
§ 2
o
O receptáculo do dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem
evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre
que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer
dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico,
agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio,
ainda que combinados (Conv. ICMS35/05); (NR)
§ 7
o
O ECF não pode ter conector externo sem função ou
conector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS
15/03 e 75/04). (NR)
III - a alínea "a" do inciso V do "caput" e o inciso V do § I
o
, ambos do
art. 366:
"Art 366....
a) caso sejam removívejk^eles devem ser protegidos por lacre
físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique
evidenciada, sendo que (GonvAcMS 15/03 e 75/04): (NR)
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção
Técnica novos recursos )ffjprfem ser acrescentados no ECF, desde que
atendam aos requisitos e,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 23 a/i
DE ^ DE jfuuo DE 2005
2. no caso de dan oirrecupera vei
f
somente em Modo de
Intervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde
que atendam aos requisitos estabelecidos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120°C
(Conv. ICMS 75/04). (NR)
IV - o incisos VI e XI, ambos do "caput" do art. 368:
"Art 368....
VI - valores significativos dos acumuladores indicados a
seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS
75/04): (NR)
a)...
XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso
para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam
a Memória de Fita-detalke, ou de esgotamento da capacidade de
armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv.
ICMS 15/03 e 75/04). (NR)
V - o art. 369:
"Art 369. O dis,
Fiscal de ECF não pode ser
apôs a cessação de uso dc
mazen arnento da Memória
seu receptáculo, ainda que
nfo, exceto quando houv
GOVERNO DE SERGIPE 5
DECRET O NSJszid
DE M- DÇ^-UÍ ? DE 2005
autorização da SEF AZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I
do § I
a
deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (NR)
§ I
o
Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento do dispositivo:
/ - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional:
a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos
termos do artigo 355 deste Regulamento.;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a
empresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a
sef az estabelecer procedimentos a serem observados apôs a cessação de
uso;
II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de
dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que
observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a
empresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a
sefaz estabelecer normas quanto à exigência de autorização para
instalação do dispositivo adicional;
b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo
fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação
original do ECF acrescido de uma letra, a partir de
U
A ", respeitada a
ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido
resinado no receptáculo original, devendo:
1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não
possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do
ECF, mantida a anterior.
§ 2
o
No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - apôs a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no inciso III do art 368, o Software Básico deve gravar nesse
dispositivo, independente de comápétrexterno:
a) o número de seriema Memória de Fita-detalhe em uso no
ECF;
b) o último valor armazenado pará:
1. o Contador de Reinicio de Opefação;
2. o Contador de Rqtução Z;
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°ífô.lii
DE Ab DELzf^LKO DE 2005
3. o Totalizador GeraPpara o contribuinte usuário;
II - deve ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do
§ 1" deste artigo.
§3" No caso de dano no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2
o
deste artigo, após a
gravação dos dados previstos no inciso III do art 368, o Software
Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar
no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinicio de
Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados
quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário,
contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a
respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a
respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
fi totalizadores parciais de nâo-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinicio de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que
trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais, gfavado quando da emissão de cada
Redução Zpara o contribuinte
V - lista com Contaâoé de Fiik-detalhe, datas e horas da
emissão, os valores do Contador jae Ordem de Operação do primeiro e
do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o
número de inscrição no Cad$stfo Nacionaf de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do usuário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO tf.
m
233ii
DE ii DE^H-^0 DE 2005
VI - a alínea "b" do inciso VII d?íaput " do art. 372:
"Art 372....
K// ...
a)...
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos
recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e
após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da
indicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04);
(NR)
c)...
n
VU - o inciso VI do "caput" do art. 383
"Art 383....
/ ...
VI - deve possuir símbolos fixos para expressar o valor
acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se
codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do
usuário, desde que para cada dfgHo-d^cimal corresponda um símbolo
de codificação e vice-versa (Çôftv. ICMSL35/05); (NR)
VIII - os incisos III e IX d
"Art 388....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^i i
DE M DE-^- ^ DE 2005
/// - os números de^Séríé de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de
impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de
esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv.
ICMS 75/04); (NR)
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores
(Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)...
tf
IX - o inciso V do "caput" do art. 415:
"Art 415....
/-.. .
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL",
impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no
máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a
impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso
VII deste artigo ( Conv. ICMS 75/04); (NR)
M
X - o inciso XI do "caput" do art. 429:
"Art 429....
/-.. .
XI - manter a datk fc A i hora do registro da movimentação no
banco de dados, sincronizaaailcom a data fé a hora do ECF, admitida
tolerância de 15 (quinze) min^tosj^fa a porã, devendo impossibilitar,
GOVERNO DE SERGIPE V
DECRETO N.V3 .Vi
DE ít t DE^ka+O DE 2005
se for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/04);
(NR)
W
XI-os§ § l°e 9
o
do art. 434:
"Art 434....
§ I
o
Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa
interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIH
deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve
conter: (Conv. ICMS 75/04); (NR)
/-.. .
§ 9
o
O fabricante ou importador deve comunicar à unidade
federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv.
ICMS 75/04). (NR)
Art. 3
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 364,
365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A e 453-A todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
I - a alínea "e" ao inciso II do "caput" do art. 364:
"Art 364....
GOVERNO DE SERGIPE 10
DECRETO N.°^dJd
DE flM-DE^fkxttO DE 2005
e) possua número de-iérie e identificação do fabricante ou
importador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/04).."
ü-o § 10 ao art. 365:
"Art 365....
§1:.-
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput"
deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca,
inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do
ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete
sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do
art 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05).
n
UI-os§§3°e 4
o
ao art. 366:
"Art 366....
§1
"a" do § 3
o
Em substituição ao lacre indicado na alínea
inciso V "caput" desteJartigq, os recursos podem ser fixados
internamente em receptáculo ^.indissociável da estrutura do
equipamento, mediante aplicação de( resina opaca que envolva todos os
recursos (Conv. ICMS 75/04).
§ 4
o
Pode sen utilizado ukt único lacre para proteção dos
dispositivos indicadeg /nos incisos)IV e V do "caput" deste artigo
(Conv. ICMS 75/04).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,V?%%
DE ftt- DE jf^lW DE 2005

IV - os itens 12 e 13 à alínea inciso VIII do "caput" ao art. 388:
"Art 388....
VIII-...
a)...
d)...
7-...
12. de acréscimos de ICMS (Conv. ICMS 75/04);
13. de acréscimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/04);
e)...
w
V - o inciso XIX ao "caput" e o § 3
o
, ambos do art. 390:
"Art 390....
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL",
impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão
da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor
significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária
para o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/04).
f/
§3°Nah
havendo valor
uil
" em cada dígito da
(Conv. ICMS 75/04).
XIX do "caput" deste artigo, não
resso, deve ser indicado o símbolo
de frevista para o respectivo totalizador
im presso,
GOVERNO DE SERGIPE 1 2
DECRETO tiSi3.3jd
DE Ü D^sfw-LttO DE 2005
VI - o § 2
o
ao art. 413, transformando-se o atual parágrafo único em §
I
o
:
"Art 413....
§r...
§ 2
o
O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado
ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior
(Conv. ICMS 75/04)."
VII - as alíneas "g" e "h" ao inciso lé o inciso VIII do art. 417:
"Art 417....
/-. .
a)....
g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10
do art 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do
gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado
somente em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05);
h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo
do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05).
VIII - o ECF deve possj
pelo menos um bit em qi
homologado ou registrado,
equipamento (Conv. ICMS 31
VEI - o § 4° ao art. 431
"Art. 431....
rso que detecte alteração em
ição do software básico
do ECF, e em uso no
GOVERNO DE SERGIPE 13
DECRETO lt?á32ií
DE M DE-^-ftO DE 2005
/-.. .
§1
§ 4
o
A bobina a ser utilizada para impressão de documento
em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo
fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de
guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do
fabricante da bobina (Conv. ICMS 35/05)."
IX-o § 12 ao art. 434:
"Art 434....
§1° ...
§ 12. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
pode ser entregue em formato eletrônico, na forma e conforme
procedimentos definidos pela SEF AZ (Conv. ICMS 75/04)."
X - o art. 442-A:
"Art 442-A, O ECF autorizado nos termos do art 355 deste
Regulamento, não pode sofrer qualquer processo de ^industrialização
ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do
equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ,
observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § I
o
do art 369
(Conv. ICMS35/05)."
XI - o art. 453-A.
"Art 45$-A. O disposto ujo caput do art 369 e em seu §1", e
no art 442-A, deste Regulamento, com a redação dada por este
Decreto, aplicam-se integralmente aj qualquer equipamento Emissor de
Cupom Fiscal^ aikab^aue registrado ou homologado, pela
COTEPE/ICMS cota tyaseMps Convênios ICMS 156/94, de 07 de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/^3Íjt
DE A^DKA^LHO DE 2005

dezembro de 1994, e 50/00,
35/05)."
e setembro de 2000 (Conv ICMS
Art. 4
o
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes em relação às disposições disciplinadas nos Convênios ICMS 75, de

Decreto.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao inciso II do art. 3°, que acrescenta o § 10, ao art. 365 e ao inciso VII,
do mesmo artigo, no tocante ao acréscimo da alínea "g", que produzem efeitos a
partir de I
o
de janeiro de 2006.
Art. 6
o
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002:
I - o art. 294, e o inciso XIV do art. 365 (Conv. ICMS 35/05);
II - o inciso II do art. 414 (Conv. ICMS 75/04).
Aracaju, ^ de ^J^%L o de 2005; 183° da Independência e 116°
da República.
ALTERA/202005
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/oSWtí
DE i i DE^fai-HO DE 2005

ANEXOVNICO
"ANEXO LXXIII
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
logotipo do fabricante
ou importador do ECF
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
DATA DE EMISSÃO: / / VÁLIDO ATÉ: ^^ / /
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
NOME COMERCIALI RAZÃO SOCIAL I DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
LOCRAPOUROnUA, AV. PRAÇA, ETC.l
coMrLiwitrr o
MU NlCfrlO
FONE (FWedkla att" éa MD) FAX (PraflfUo do fie DDW
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL I RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOMI FANTASIA INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA. AV. PRAÇA, IT Ó
NÚMERO COMPLEMENTO
MUNICÍPIO
VON! 9nttíSàeeat"to DDD) FAX )PiMtdUt 4fêt DDPI
UI - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
TITO MARCA MODELO ATO DE APROVAÇÃO DO ECF
NÚMERO DATA
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
NOME CARTEIRA DE IDENTIDADE CPF
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE
PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA
IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A
REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III,
EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV.
DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUA MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E
QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O
DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERÍVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO
ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RKlQ^SEMf)FERECIDOS, ESTE ATESTADO FICA
AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODE
CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL
FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.
S DIAS, AO FISCO DA UNIDADE
REPRESENTANTE DO FÁ BRICANTE OU IMPOR TABOR RE. DO ATESTADO
CARCOMA EMPRESA
OBS: A quotidade de Hstaas dos quadros m e IV pode ser ajustada de ato
conformidade éon a quantidade de eoaipameatos ECF e de técaieos habilitados,
as Necessidades dá fabrieaate oi importador, em
;t)Bc o tumulári o afo ultrapasse ama folaa.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.