Revogada Norma
28/07/2005
#34225

Resolução Nº 3.302

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).

                        RESOLUCAO N. 003302                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a exigibilidade  de
                                   aplicação  em  crédito  rural   ao
                                   amparo  de  recursos  obrigatórios
                                   (MCR 6-2).                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e  4º,  15,
inciso I, alínea "l", e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,   

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º  Estabelecer que a verificação do cumprimento  da
subexigibilidade   de   aplicação  em  operações   com   agricultores
familiares  enquadrados nos grupos "D" e "E" do Programa Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), prevista no art.  5º
da  Resolução  3.224,  de  29 de julho de 2004,  para  o  período  de
ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve ser
efetivada até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, em conjunto com
a do período de ajustamento compreendido entre 1º de agosto de 2005 e
30 de junho de 2006.                                                 

           §  1º  Para fins do cumprimento da subexigibilidade de que
trata   este  artigo,  deve  ser  considerada,  para  o  período   de
ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, a  média
dos  percentuais estabelecidos para o cronograma de aplicação de  que
trata  o  art. 5º, inciso II, da Resolução 3.224, de 2004,  ponderada
pelos respectivos períodos.                                          

           §  2º   Eventual  deficiência  verificada  no  período  de
ajustamento  de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de  2005  poderá
ser compensada no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30
de junho de 2006.                                                    

          Art. 2º  O recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor
por conta de previsão de deficiência de aplicação em crédito rural ao
amparo  de recursos obrigatórios (MCR 6-2), conforme estabelecido  no
MCR  6-2-14,  divulgado  pela Resolução  3.224,  de  2004,  deve  ser
efetuado  no  primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação  do
cumprimento da exigibilidade.                                        

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 28 de julho de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

O que estabelece o Art. 1º da Resolução nº 003302?
O Art. 1º estabelece que a verificação do cumprimento da subexigibilidade de aplicação em operações com agricultores familiares enquadrados nos grupos 'D' e 'E' do Pronaf, prevista no art. 5º da Resolução 3.224, de 29 de julho de 2004, para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve ser efetivada até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, em conjunto com a do período de ajustamento compreendido entre 1º de agosto de 2005 e 30 de junho de 2006.
Qual é a base legal para a Resolução nº 003302?
A base legal para a Resolução nº 003302 é o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º, inciso VI, 4º, 15, inciso I, alínea 'l', e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Quando deve ser efetuado o recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de previsão de deficiência de aplicação em crédito rural?
O recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de previsão de deficiência de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), conforme estabelecido no MCR 6-2-14, divulgado pela Resolução 3.224, de 2004, deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação do cumprimento da exigibilidade.
É possível compensar eventuais deficiências verificadas no período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005?
Sim, eventuais deficiências verificadas no período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005 poderão ser compensadas no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
Quando entra em vigor a Resolução nº 003302?
A Resolução nº 003302 entra em vigor na data de sua publicação, que é 28 de julho de 2005.
Como deve ser considerada a subexigibilidade para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005?
Para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve ser considerada a média dos percentuais estabelecidos para o cronograma de aplicação de que trata o art. 5º, inciso II, da Resolução 3.224, de 2004, ponderada pelos respectivos períodos.
O que dispõe a Resolução nº 003302 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 003302 dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).