Legislação
31/08/2005
#261479

Lei Estadual nº 5.707/2005

Altera a Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, que trata de regulamentação, quanto a regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado; dispõe sobre a participação da Administração Direta na análise de legalidade do processo de licenciamento ambiental de gasodutos no território do Estado de Sergipe; estabelece a exigência de autorização previa para o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação de dutos de gás canalizado; e dá providências correlatas.

-^3
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° .3/307
DEÃ / DE AGOS7V DE 2005
Altera a Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004,
que trata de regulamentação, quanto a regulação,
controle, supervisão e fiscalização dos serviços
locais de gás canalizado; dispõe sobre a
participação da Administração Direta na análise
de legalidade do processo de licenciamento
ambiental de gasodutos no território do Estado de
Sergipe; estabelece a exigência de autorização
previa para o exercício das atividades de
construção, instalação, ampliação e operação de
dutos de gás canalizado; e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, I
o
. O artigo 2
o
da Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art 2
o
. As atividades de regulação, controle, supervisão e
fiscalização dos serviços locais de gás canalizado devem ser
exercidas, no Estado de Sergipe, pela Secretaria de Estado do
Planejamento - SEPLAN."
Art. 2
o
. Fica transferida, da estrutura orgânica da Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, para a estrutura orgânica da Secretaria
de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Assessoria Extraordinária para
Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, instituída nos termos
do "capuf do art. 4
o
da Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Fica transposto, do Quadro de Cargos em
Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, para o
Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento -
SEPLAN, dentro do Quadro-GeraTâe Pessoal do Poder Executivo Estadual, o
cargo de provimento em confissão deX Assesso r Extraordinário para Assuntos
de Regulação de Gás e Petróleo, Símbolo CCE-09.
wu
GOVERNO DE SERGIPE 2
LE I N° ^% 9
DE 3A DE pteOSTV DE 2005
Art. 3
o
. O art. 4
o
da Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004,
observada, quanto ao seu "caput", a modificação resultante do disposto no art.
2
o
desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação, seguida da adição do §
3
o
:
"Art. 4
o
. ...
§ I
o
. A Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de
Gás e Petróleo - AEARGP, de que trata o "caput" deste artigo,
tem por competência a prestação de atividades de assessoramento
e assistência ao Secretário de Estado do Planejamento, nos
assuntos referentes a regulação de gás e petróleo, e a promoção,
exercício e/ou coordenação das atividades de regulação, controle,
supervisão e fiscalização dos serviços de gás canalizado.
§ 2
o
. ...
§ 3
o
. À Assessoria Extraordinária para Assuntos de
Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, compete ainda:
I — Analisar e proceder a classificação de gasodutos,
observando-se as regras federais aplicáveis;
II — Conduzir e decidir o processo de autorização prévia
para o exercício das atividades de construção, instalação e
operação de dutos de gás canalizado;
III — Participar do processo de licenciamento ambiental de
gasodutos;
IV — Outras atividades correlatas ao setor de regulação de
gás e petróleo."
Art. 4
o
. O licenciamento ambiental, de competência estadual, para a
construção, instalação, ampliação e /operação de gasodutos em todo o
território do Estado de Sergipe, inclusjív^"ITrfenovação de licenças, devem ser
realizados com a participação da Sepretaria ide Estado do Planejamento -
SEPLAN, por meio de sua Assessoria Extraordinária para Assuntos de
Regulação de Gás e Petróleo — AE
GOVERNO DE SERGIPE
D E 3 / DE A$Q?TO DE 2005
§ I
o
. Protocolado o pedido de licenciamento de gasoduto, deve
proceder-se a notificação, por meio de carta registrada com aviso de
recebimento, da SEPLAN, para que esta se manifeste, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento,
devidamente cumprido, nos autos do processo de licenciamento.
§ 2
o
. A ausência de notificação válida é causa de nulidade absoluta
do processo e da licença ambiental.
§ 3
o
. A SEPLAN tem o poder de vista irrestrita e carga dos autos do
processo administrativo de licenciamento.
§ 4
o
. A manifestação da SEPLAN deve ocorrer por meio de parecer
técnico, a ser juntado ao processo de licenciamento, e ter como objeto
exclusivamente a análise da natureza do gasoduto e da legalidade de sua
exploração no território do Estado de Sergipe.
§ 5
o
. Os processos de licenciamento em andamento devem ser
adaptados as exigências desta Lei.
§ 6
o
. E requisito prévio à expedição de licença ambiental de
gasodutos a apresentação da autorização para o exercício das atividades de
construção, instalação, ampliação e operação, de competência da SEPLAN,
nos termos desta Lei.
Art. 5
o
. Fica sujeito ao processo de autorização prévia estabelecido
nesta Lei, de competência da Secretaria de Estado do Planejamento -
SEPLAN, o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e
operação de qualquer duto, cuja destinação seja a de circulação de gás, para
uso de qualquer pessoa física ou jurídica, que:
I — retire o gás do mercado ou da cadeia econômica produtiva;
II - utilize o gás para qualquer finalidade, econômica ou não, com
fins de produção de energia ou matéria/prima, ou qualquer outra destinação,
seja nas áreas de produção industrial, dercõm%rcio, residencial ou automotivo.
§ I
o
. Incluem-se, também/ no conceito de destinatório final, nos
termos dos incisos I e II do "caput" oeste artigo
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° $707
D E J i DE fi GOSTO DE 2005
I — Unidades industriais que pertençam a pessoas físicas ou
jurídicas;
II — Consórcio de pessoas, ou qualquer forma de reunião em
comunhão de direitos.
§ 2
o
. Aplica-se o processo de autorização prévia, definido nesta Lei,
mesmo que o destinatário final não tenha personalidade jurídica.
§ 3
o
. Na vigência do contrato de concessão, a concessionária
estadual de prestação dos serviços públicos de gás canalizado fica dispensada
do processo de autorização prévia.
Art. 6
o
. A autorização prévia de que trata o art. 5
o
desta Lei deve
observar o seguinte procedimento:
I — O interessado na atividade de construção, instalação, ampliação e
operação de qualquer gasoduto, deve solicitar autorização por escrito,
acompanhada do memorial descritivo do empreendimento e do projeto básico
ou executivo;
II - Protocolado o pedido, o processo deve ser autuado e remetido
para a Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e
Petróleo — AEARGP, cabendo-lhe classificar o gasoduto e decidir sobre a
legalidade do exercício da atividade, no prazo de 15 (quinze) dias;
III - Em caso de deferimento, deve ser expedida autorização prévia,
inclusive para fins de obtenção de licença ambiental.
Parágrafo único. Da decisão que negar a autorização prévia não
cabe recurso hierárquico, cabendo, porém, desde que surja fato novo, pedido
de revisão dirigido à mesma instância.
Art. 7
o
. Os proprietários de gasoilutos classificados na esfera federal
como de transporte ou de transferência/devem, por ocasião da construção,
instalação, ampliação e operação dos respectivos dutos no território do Estado
documentos definidos no art.
foria Extraordinária para Assuntos de
as a análise da legalidade do
L S disposiçõe s também desta Lei, e as
à prestação do serviço público
de Sergipe, apresentar à SEPLAN os
6
o
, inciso I, desta Lei, cabendo à Asse:
Regulação de Gás e Petróleo - AEA1
exercício da atividade, tendo em visti
regras e princípios constitucionais a^
de gás canalizado.
V
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°áTB?
D E 3Í DE AGOSTO DE 2005
Art. 8
o
. A violação de qualquer regra definida nesta Lei, sem
prejuízo do embargo da obra, da suspensão de atividade ou da desapropriação
do gasoduto, sujeita o infrator a multa no valor de até 5.000 (cinco mil)
UFIR(s).
Parágrafo único. É dever do Estado de Sergipe, de ofício ou a
requerimento de qualquer pessoa, instaurar processo administrativo pará
apurar violação de qualquer dispositivo contido nesta Lei.
Art. 9
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
3
i de ^=^^J b de^(Í05; 184° da Independência e 117
(
da República. ^-J
FILHO
DO ESTADO
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
SérgioÃ)liveira da Sü
Secretário kle/Estado do Méío-AmbienteX
em exercício
r
Sérgio SilvajPÓntt
Secreíáfrio déiEstado atojrfunejametfio
^ , r
icooemos Q/orreiflFalcão
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/092005

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