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Prorroga prazo para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos de custeio da safra 2004/2005.
RESOLUCAO N. 003314
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Dispõe sobre concessão de prazo
para pagamento de parcelas
vencidas ou vincendas de
financiamentos de custeio, safra
2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Prorrogar, para março e abril de 2006, a quitação
do saldo devedor correspondente às seguintes parcelas dos
financiamentos de custeio da safra 2004/2005:
I - as vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2005,
relativas às culturas de arroz, milho, soja, sorgo e trigo;
II - as duas primeiras de 2005, mesmo que vencidas,
relativas à cultura de algodão.
§ 1º A prorrogação, contemplando operações formalizadas em
todo o território nacional, se fará mediante solicitação formal do
mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito do produto
colhido, até 15 de setembro de 2005, dispensada a formalização de
aditivo ao instrumento de crédito.
§ 2º Os valores prorrogados devem ser computados como
aplicações nas mesmas fontes da programação de recursos da safra
2005/2006, inclusive para fins de cumprimento da respectiva
exigibilidade e de equalização de encargos financeiros.
§ 3º Os mutuários de operações prorrogadas somente poderão
obter crédito ao amparo de recursos controlados, para custeio de
lavouras da safra de verão 2005/2006, até o valor correspondente à
diferença entre os limites estabelecidos para a nova safra e os
valores prorrogados na forma desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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