Revogada Norma
08/09/2005
#31296

Resolução Nº 3.315

Dispõe sobre alterações na linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e na Linha Especial de Crédito (LEC) destinada à comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005.

                        RESOLUCAO N. 003315                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre alterações na  linha
                                   de     crédito    destinada     ao
                                   financiamento  da   estocagem   de
                                   café     do    período    agrícola
                                   2004/2005,  ao amparo de  recursos
                                   do  Fundo  de  Defesa da  Economia
                                   Cafeeira  (Funcafé),  e  na  Linha
                                   Especial    de    Crédito    (LEC)
                                   destinada  à  comercialização  dos
                                   cafés  arábica e robusta da  safra
                                   2004/2005.                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar os arts. 1º e 2º da Resolução 3.270, de 17
de março de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         "Art.  1º   Instituir  linha de  crédito  destinada  ao     
         financiamento  da colheita e da estocagem  de  café  do     
         período  agrícola 2004/2005, ao amparo de  recursos  do     
         Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob  as     
         seguintes condições específicas:                            

         ......................................................      

         II - crédito para estocagem:                                

         ......................................................      

         g)  base  de  cálculo  do  financiamento:  o  preço  de     
         mercado, devendo o valor do crédito corresponder a,  no     
         máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado  em     
         garantia,  apurado de acordo com a média  das  cotações     
         verificadas  no  mês  anterior  ao  da  contratação  do     
         financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:       

         1.   café   arábica:   Relatório   Diário,   série   de     
         indicadores  de  preço  do café  Esalq/BM&F,  publicado     
         pelo  Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,     
         para  o  tipo  6,  bica corrida, bebida  dura,  com  os     
         respectivos  ágios  e  deságios  para  outras  bebidas,     
         posto  em São Paulo, em reais por saca de 60 kg,  valor     
         à   vista   convertido  pela  taxa   diária   da   Nota     
         Promissória Rural;                                          

         2.  café robusta: cotação diária publicada pela  Esalq,     
         para  o  café  conillon tipo 7/8 para melhor,  com  13%     
         (treze  por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)     
         de broca, em reais por saca de 60 kg;                       

         ................................................ " (NR)     

         "Art.  2º  Fica autorizada a concessão de crédito  para     
         comercialização  dos cafés arábica e robusta  da  safra     
         2004/2005  ao  amparo  da  Linha  Especial  de  Crédito     
         (LEC),  de  que  trata o MCR 3-4-2-"e",  observadas  as     
         normas   gerais  do  crédito  rural  e   as   seguintes     
         condições específicas:                                      

         ......................................................      

         II  -  base  de cálculo do financiamento:  o  preço  de     
         mercado, devendo o valor do crédito corresponder a,  no     
         máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado  em     
         garantia  apurado  de acordo com a média  das  cotações     
         verificadas  no  mês  anterior  ao  da  contratação  do     
         financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:       

         1.   café   arábica:   Relatório   Diário,   série   de     
         indicadores  de  preço  do café  Esalq/BM&F,  publicado     
         pelo  Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,     
         para  o  tipo  6,  bica corrida, bebida  dura,  com  os     
         respectivos  ágios  e  deságios  para  outras  bebidas,     
         posto  em São Paulo, em reais por saca de 60 kg,  valor     
         à   vista   convertido  pela  taxa   diária   da   Nota     
         Promissória Rural;                                          

         2.  café robusta: cotação diária publicada pela  Esalq,     
         para  o  café  conillon tipo 7/8 para melhor,  com  13%     
         (treze  por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)     
         de broca, em reais por saca de 60 kg;                       

         ................................................ " (NR)     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 8 de setembro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente