Legislação
19/09/2005
#261318

Decreto Estadual nº 23.382/2005

Altera o item 2 da alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 40; e acrescenta os Itens 25 e 26 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à redução da base de cálculo nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos e dá outras providências

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J33U
DE/ 9 DEiW^,g^ DE 2005
Altera o item 2 da alínea "b" do inciso
VIII do caput do art. 40; e acrescenta os
Itens 25 e 26 ao Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002, no tocante à redução da base de
cálculo nas saídas de carne e demais
produtos comestíveis, resultantes do abate
de aves, gado e leporídeos e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
2005,
Considerando o Convênio ICMS 89, de 17 de agosto de
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o item 2 do inciso VIII do "caput" do
art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 40...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M 32â
DEÍ 9 DE ZeííwteKO D E 2005
a)
b)
I...
2. carne e demais produtos comestíveis frescos,
congelados, salgados, secos, resultante do abate de gado
bovino, bufalino, ovino e suínos. (NR)
3.

Art. 2
o
. Ficam acrescentados os itens 25 e 26 ao Anexo II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM 25. Na saída interestadual de carne e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, leporideos e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser
equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e
três centésimos por cento) - (Conv. ICMS 89/05).
Nota único, O disposto neste Item aplica-se a
partir de r.01.2006.
ITEM 26. Na operação interna de carne e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos japi temperadps, resultantes
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oZJ. 321
DE Á3 DE°z^"?o^DE2005
do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos, a base
de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS 89/05):
I - 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete
centésimos por cento), quando realizado por matadouros,
com inspeção sanitária;
II - 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), quando realizado nos matadouros-
fiigorificos que atendam às disposições da Portaria n°
145, de 1° de setembro de 1998, expedida pelo Ministério
da Agricultura, ou de outro ato que venha a ser editado
com a finalidade de estabelecer novas normas para
comercialização do produto resultante do abate de gado;
III - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e
três centésimos por cento), quando realizada por
matadouros, sem inspeção sanitário.
Nota 7. O beneficio fiscal de que trata este item
não dá direito à utilização de quaisquer créditos.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir
de l
o
.01.2006."
Ar t 3
o
. Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
art. 40;
I - os itens 6 e 8 da alínea "b" do inciso VIII do "caput" do
II - o inciso XI do art. 57;
III - o Item 17 do Anexo II.
Ar t 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a narmr de lide janeiro de 2006.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°d3 3%
DE ÁS DEo%^/%ow%) DE 2005
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
de 2005; 184° da Independência Aracaju, ÁS de
e 117° da República.
.SflLÜG
VEURADOR DO ESTADO
Ginari de MeloJMendi
SecTeurio Ide Est(idírdaJ?$zenda
rmos^orreut,tãlcao^
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/292005

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