Legislação
23/09/2005
#261370

Decreto Estadual nº 23.391/2005

Altera dispositivos dos artigos 3o e 4o; acrescenta dispositivos aos artigos 3o, 4o, 7o, 25 e 63, todos do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140/91, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° J3.3QÍ
D E 23 DE cff-zánGtj?DE 2005
Altera dispositivos dos artigos 3
o
e 4
o
;
acrescenta dispositivos aos artigos 3
o
, 4
o
, 7
o
,

setembro de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei n° 3.140/91, que
regulamenta o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o
Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nas Leis n°.s 5.382, de 05 de julho de 2004 e
5.469, de 11 de maio de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto
n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do art. 3
o
:
"Art 3° O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial
- PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento
sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio
Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura a
empreendimentos, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de
1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3377, de 15 de
setembro de 1993, 3.590 de 27 dekezçmbro de 1994, 3.674 de 06 de
dezembro de 1995,3.680 de 20 dédezembro de 1995, Lei 4.173 de 20
de dezembro de 1999, 4.525 df 1° de ablit de 2002 e 4.914 de 25 de
agosto de 2003, e 4.978, de 3Q ife seteml ro de 2003, 5382, de 05 de
maio dt
julho de 2004, e 5.469, de 11
Decreto de Regulamentação. jPjfejl)
2005, e de acordo com este
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°m%l
DE $3 YiEJe^MMO DE 2005
Parágrafo único...."
II - os incisos I e III do "caput", a alínea "b" do inciso II e o inciso III
e sua alínea "a" ambos do § 3
o
e o § 9
o
, todos do art. 4
o
:
"Art 4
o
...
/ - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de
debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia
de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -
CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou
transferência de galpões industriais ou terrenos, em
empreendimentos industriais novos no limite de até 30% (trinta por
cento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até
40% (quarenta por cento) do total de investimentos (Lei n°
5.649/05); (NR)
/// - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões
industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para
implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e
turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe
(Lei n° 5.649/05); (NR)
§r
§3°...
I- ..
a)...
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado,
em termos de geração de nov$s qnpregos, integração setorial que
fortaleça a cadeia produtiva
mérito industrial em que atue o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°23 39 i
DE (23 DE^Srfe-MeMcí?DE 2005
beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos
de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e
petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais
e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e
equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas
alimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil, eletro-
eletrônico e elétrico (Leis n°s 5382/2004 e 5.649/2005); (NR)
/// - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em
funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente
ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do
ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da
média, dos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média
deve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze)
recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as
seguintes condições (Leis n°s 5382/2004 e 5.649/2005); (NR)
a) O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que
exceder a 110% (cento e dez por cento) (Lei n° 5.649/05); (NR)
b)„.
§ 9° O pagamento do imposto diferido de que trata as alíneas
"a" e "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, deve se dar no quinto
dia útil do sexto mês subseqüente/ àquele em que tenha sido
realizado o despacha aduaneiro da niercadoria ou bem incentivado
(Lei n°5.382/04). (NR)
w
Art. 2
o
. Ficam acrescentados osÁíísposRrvos adiante indicados do
Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de Í003, que regulamenta o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industria) f PSDI, e ci ia o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, com a seguinte rej

x
I - o art. 3°-A:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã3 33i
DE ci3 DE°ü^/%%^ DE 2005
"Art 3°-A. Os contribuintes enquadrados no PSDI podem
antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência,
devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEF AZ
(Lei n° 5.382/04).
§ I
o
Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o
"caput" deste artigo, devem ter o valor do saldo devedor corrigido
até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um
desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.
§2° O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado,
deve receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido
para o valor presente, transformando em quantidade de UFP
9
s
devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela
antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS
beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois
por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a
legislação pertinente.
§ 3
o
O contribuinte pode antecipar mais de uma parcela,
devendo, nesse caso, solicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da
parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela
antecipação da mesma parcela.
§ 4
o
Na elaboração da planilha de que trata o § 2
o
deste artigo,
o valor do imposto a ser antecipado devfe ser atualizado de acordo
com o IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só
então ser dado o desconto de que trpta este artigo, com vistas à
aferição do valor presente do débito.
§ 5° O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido,
seja ele o atual ou o antecipado, suj$itao infrator ã lavratura de
Auto de Infração pelos prepostfs da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, pela falta de/facolhimento do ICMS devido.
n
II - a alínea "c" ao inciso UI ^ ty inciqg IV juó § 3° e os §§ 20 a 25,
todos ao art. 4
o
:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã-3.33d
DE^ 3 DEJ2rcÃi0ie0 DE 2005
"Art 4
a
...
III-
a) ...
c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve
ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 24
deste artigo (Lei n° 5.649/05).
IV - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em
funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado,
sendo que pelo menos um deles utilize o crédito previsto na
legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de
nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido
deve ser determinado em função do volume de produção, observado
cumulativamente que (Lei n° 5.649/05):
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a
previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado
sobre o imposto devido apurado no período;
b) o percentual de que trata a aínea "a" deste inciso deve ser
estabelecido em resolução do CDjL-jwdendo variar entre 51%
(cinqüenta e um por cento) e 35%^trjmta escinco por cento);
c) o percentual a ser aplicado! inicialmente deve ser o de 51%
(cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que
o volume de produção aumente^ qpservatfo o disposto no § 25 deste
artigo;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ja$Qi
DE33 imferfanMO DE 2005
d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento
de produção deve ser observado o volume de produção do ano
anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-
se o que for alcançado primeiro;
e) somente pode ser admitida mudança do percentual de
pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e
quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a
ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12
(doze) meses;
f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos
os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g) a edição da resolução de que trata a alínea "b
n
deste inciso,
não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na
resolução inaugural de enquadramento da empresa no PSD1.
§4°...
§ 20. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em
saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em
decorrência da realização de operações de exportação, o valor
correspondente, em nenhum momento, deve implicar em ônus ou
desembolso de qualquer natureza ao Tesoura do Estado, e nem pode
ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de
terceiros (Lei n°5382/04).
§ 2L Ainda que previsto na/Legislação do ICMS, as empresas
enquadradas no PSDI não demn^lêKdireito à redução da carga
tributária quando da aquisição de betos importados do exterior,
devendo recolher 6,2% (seis mrkula doiswor cento) ou 8% (oito por
cento), conforme o caso, de ffprdo com já legislação pertinente (Lei
n°5.382/04).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â33 9 í
DEc$J DE-fe^?wmetf DE 2005
§ 22. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no §

IV do "caput" do art 4° deste Decreto, refere-se exclusivamente
àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento
beneficiado (Lei n° 5.382/04).
§ 23. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto podem ser
concedidos a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos
termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005
(Lei n° 5.382/04).
§ 24. A atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do §
3°deste artigo deve obedecer ao seguinte (Lei n°5.649/05):
I - transformar em UFP/SE a média utilizada;
II - multiplicar a quantidade de UFP
9
s encontrada pelo valor
da UFP do mês de janeiro de exercício seguinte;
IH - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo
é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício previsto na alínea "a " do inciso III do § 3° deste artigo.
§ 25. Na hipótese de alteração do percentual de que trata a
alínea "b" do inciso IV do § 3°deste artigo, em função do volume de
produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do
imposto feito com base em percentual anterior (Lei n° 5.649/05)."
III - o inciso VII ao art. T
"Art 7
o
....
I-...
VII - Empreendimen
enquadramento inicial nos b
Reenquddrada - aquele cujo
oficios dol Programa Sergipano de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Á3 33 i
DEoÜ DE-fewuJ^ DE 2005
Desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo,
quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais,
ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de
enquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei n

5.382/04)."
IV-os§ § I
o
, 2
o
e 3
o
ao art. 25:
"Art 25....
§ 1° Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico
considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de
concessão do benefício financeiro, de que trata o

caput
n
deste
artigo, pode ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei n° 5.649/05).
§ 2° Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico
nos termos do § 1° deste artigo, fica, entretanto, a empresa
beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10°
(décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do
referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por
cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe,
através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos
Minerais de Sergipe - CODISE (Lei n° 5.649/05).
§ 3
o
A recompra de que trata o § 2° deste artigo deve ser
efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de
10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano (Lei rn
5.649/05)."
V - o inciso VI ao art. 63:
"Art 63....
J -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÂB.^SÍ
DE,Ü DE^^a ^ DE 2005
VI - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei n° 5382/04)."
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I - com relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. I
o
deste
Decreto, na alínea "b" do § 3
o
do art. 4
o
e do § 9
o
, do mesmo art. 4
o
, que entram
em vigor a partir de 06 de julho de 2004.
II - com relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. I
o
deste Decreto, nos incisos I e III do "caput" do art. 4
o
e do inciso III e da sua
alínea "a", do § 3
o
, do mesmo art. 4
o
, que entram e vigor a partir de I
o
de janeiro
de 2005;
III - com relação às alterações promovidas pelos incisos I, II, III e V
do art. 2
o
deste Decreto, no tocante aos acréscimos do art. 3
o
-A, dos §§ 20, 21,22
e 23, ao art. 4
o
, do inciso VII ao "caput" do art. T e do inciso VI ao "caput" do
art. 63, respectivamente, que produzem efeitos a partir de 06 de julho de 2004.
IV - com relação às alterações promovidas pelos incisos II e IV do art.
2
o
deste Decreto, no tocante aos acréscimos da alínea "c" ao "caput" do inciso
III do § 3
o
e do inciso IV, ao mesmo § 3
o
, todos do art. 4
o
, dos §§ 24 e 25, ao art.
4
o
e dos §§ I
o
, 2
o
e 3
o
ao art. 25, respectivamente, que produzem efeitos a partir
de l°dejaneirode2005.
Aracaju, cí3 de ^L^C T de 2005; 184° da Independência e 117°
da República.
VERNADOR DV ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
to
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â333í
DE i3 DE G%Z%dtO DE 2005
TácitoLjmtônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústrio
e aaCiênéa e Teenaloi
Nfébãemm i:vrreterá aicao
Secretário de Estado de Gove/no
ALTERA/272005

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