Norma
28/09/2005

Instrução CVM 423 (Revogada)

Estabelece regras para envio de informações e registro dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual na CVM.

A Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005, com alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 609/19, estabelece regras para o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

A partir de 1º de outubro de 2005, eventos como início de atividades, encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão e alterações cadastrais dos FAPI devem ser comunicados à CVM. O início das atividades depende de prévio registro na CVM, e a data da primeira emissão de cotas deve ser comunicada em até 5 dias. Outros eventos devem ser comunicados em até 15 dias.

A partir de 1º de novembro de 2005, os FAPI devem enviar os seguintes documentos à CVM:

  • Informe Diário: em até 2 dias úteis após o dia a que se referir a informação.

  • Mensalmente, em até 10 dias após o encerramento do mês:

  • Balancete

  • Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações (CDA)

  • Perfil Mensal

  • Regulamento atualizado: em até 60 dias contados da publicação da Instrução e sempre que houver alteração, em até 15 dias após a assembleia que deliberou a mudança.

  • Prospecto atualizado: em até 60 dias contados da publicação da Instrução e sempre que houver alteração, em até 10 dias após a mudança.

O não cumprimento dos prazos estabelecidos sujeita o administrador do fundo a uma multa diária de R$ 200,00, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76. A multa não se aplica ao Informe Diário, mas a CVM pode apurar a responsabilidade do administrador caso a informação não seja enviada no prazo.

Tags

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações