Norma
30/09/2005
#18441

Parecer de Orientação CVM 33

Orientações sobre intermediação e oferta de valores mobiliários emitidos e negociados em outras jurisdições.

Perguntas e respostas

O que é necessário para que uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários seja registrada na CVM?
É necessário que o emissor de valores mobiliários registre-se na CVM antes da distribuição pública desses valores, conforme o art. 4º, §1º da Lei n.º 6.404/76 e o art. 21 da Lei n.º 6.385/76. Além disso, a própria oferta pública de distribuição deve ser registrada, exceto nas hipóteses de dispensa previstas na regulamentação da CVM.
O que são Depositary Receipts (BDRs)?
Depositary Receipts (BDRs) são valores mobiliários emitidos no Brasil que representam valores mobiliários emitidos por companhias abertas ou assemelhadas constituídas em outras jurisdições. A regulamentação exige que a companhia emissora seja registrada na CVM, exceto para BDRs de níveis I e II.
Quais são as condições para o registro como integrante do sistema de distribuição brasileiro?
As condições incluem a necessidade de domicílio ou sede no Brasil, ou autorização específica para exercício de atividade no Brasil por pessoa jurídica constituída no exterior.
Quais são os requisitos para que uma oferta de valores mobiliários realizada pela Internet não seja considerada dirigida ao público residente no Brasil?
Os requisitos incluem: aviso claro de que a distribuição destina-se apenas a países onde o patrocinador da página está autorizado a ofertar valores mobiliários; medidas efetivas para impedir o acesso de investidores residentes no Brasil; indicação clara de que a página não foi criada para investidores residentes no Brasil; e inexistência de texto para atrair investidores residentes no Brasil, mesmo em idioma estrangeiro.
O que é necessário para um intermediário estrangeiro ofertar valores mobiliários a investidores residentes no Brasil?
O intermediário estrangeiro deve registrar-se na CVM como integrante do sistema de distribuição brasileiro ou contratar uma instituição integrante desse sistema para conduzir a intermediação no Brasil. Além disso, deve observar se o emissor do valor mobiliário ou a oferta estão sujeitos a registro na CVM.
Quais leis são interpretadas no Parecer de Orientação CVM nº 33?
O parecer interpreta os arts. 19 e 21 da Lei n.º 6.385/76 e o art. 4º, §1º e §2º da Lei n.º 6.404/76 para caracterização de uma oferta de valores mobiliários como pública no Brasil, e o art. 16 da Lei n.º 6.385/76 sobre a necessidade de registro dos agentes que pretendam exercer a intermediação no Brasil.
O que determina a Lei n.º 6.385/76 sobre a intermediação de operações com valores mobiliários no Brasil?
A Lei n.º 6.385/76 determina que somente os integrantes do sistema de distribuição devidamente registrados na CVM estão autorizados a oferecer serviços de intermediação de operações com valores mobiliários no Brasil.
Quando uma oferta de valores mobiliários emitidos no exterior é considerada pública no Brasil?
Para que uma oferta de valores mobiliários emitidos no exterior seja considerada pública no Brasil, é necessário que seja utilizado um meio de comunicação previsto no art. 19, §3º da Lei n.º 6.385/76, com o propósito de atingir o público em geral residente no Brasil, conforme detalhado no art. 3º da Instrução 400/03.
O que é o Parecer de Orientação CVM nº 33?
O Parecer de Orientação CVM nº 33, de 30 de setembro de 2005, explicita o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a intermediação de operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições, especialmente quanto à necessidade de registro na CVM.
Qual a importância da Internet na intermediação de operações com valores mobiliários?
A popularização da Internet aumentou a importância da discussão sobre a necessidade de registro dos agentes que intermediam operações com valores mobiliários emitidos e negociados em outras jurisdições, pois facilita o acesso de pessoas residentes em diferentes países a mercados localizados em jurisdições distintas.