Legislação
07/10/2005
#261428

Decreto Estadual nº 23.420/2005

Altera o "caput" e seu inciso I, e acrescenta o § Io-A, do art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° -"• $Xfi
DE ^D E OüTúaao DE 2005
Altera o "caput" e seu inciso I, e acrescenta
o § I
o
-A, do art. 709 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar
(Federal) n.° 114, de 16 de dezembro de 2002, e na Lei n.° 4.732, 27
de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados o "caput" e seu inciso I, do art. 709
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 709. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o montante formado pelo valor total
de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do
valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS,
contribuições e todas as demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o
momento do ingresso no estabelecimento adquirente,
adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR)
/ - nas operçções com trigo em grão, quando
oriundas: (NR)
a) do exteriora base de cálculo fica acrescida, ainda,
do valor resultante da aplicação do percentual de^valor
/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°Z$ 4-%)
DE OI DE OuTu/àZo DE 2005
agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze
centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final
obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), deforma que
alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por
cento);
b) de Unidade Federada não signatária do Protocolo
ICMS n. ° 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida,
ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de
valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze
centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final
obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), deforma que
alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por
cento);
II-...

Art. 2
o
. Fica acrescido o § l°-A ao art. 709 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"Art. 709....
§1
0
-:.
§ l°-A. Quando o contribuinte deste Estado adquirir
trigo em grão em Unidade Federada não signatária do
Protocolo ICMS 46/00, e alterações, e promover a respectiva
remessa para industrialização em estabelecimento moageiro
também localizado!em Unidade Federada não signatária do
mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima
circule neste Estado, deve ser observado o seguinte:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^ te°
DE 01 DE OirrufttjO DE 2005
I - o recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer
por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da
referida industrialização pela I
a
(primeira) repartição fiscal
de entrada no Estado de Sergipe;
II - não passando a mercadoria por qualquer
repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a
etiquetagem da Nota Fiscal no CEACdo seu domicilio fiscal,
no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal;
III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista na
alínea "b" do inciso II do "caput", observado, também, o
disposto no § 3
o
, deste artigo.
§2°...

Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2005.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de puíukw de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
waemmrxjôrreià Tialct
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/352005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.