Legislação
07/10/2005
#261366

Lei Estadual nº 5.725/2005

Acrescenta o artigo 49-B à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a cassação de inscrição de estabelecimento que operar com derivados de petróleo.

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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°X?c?r
DE O? DE OucTuufritO DE 2005
Acrescenta o artigo 49-B à Lei n° 3.796, de

quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, referente a
cassação de inscrição de estabelecimento
que operar com derivados de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou
e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica acrescentado o art. 49-B à Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, com a seguinte redação;
"Art. 49-B. O estabelecimento que adquirir,
distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico hidratado carburante, álcool etílico anidro, e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente, deve ter cassada a eficácia da sua inscrição no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação — ICMS.
§ I
o
. Para os efeitos Ido "caput" deste artigo, a
referida desconformidade tem que ser apurada na forma
estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda —
SE FAZ, e comprovada porhíelo^lfeslaudo elaborado pela
Agên cia Nacion ai do/lPetróleo, X Gás Natu raí e
Biocombustíveis — ANP, ou por entidade pela mesma
credenciada ou com eta cwnveniadaL ou outra entidade
competente, nos termos h flã legislação, sendo que
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°f73f
DE 0^ DE OutfuvteO DE 2005
imputação de responsabilidade ao Posto Revendedor
Varejista deve ser feita exclusivamente em relação às
normas de controle de qualidade dos combustíveis
automotivos líquidos estabelecidas pela mesma Agência, na
Portaria n° 248
y
de 31 de outubro de 2000, e, para as
Distribuidoras e demais estabelecimentos, na Portaria n°
309, de 27 de dezembro de 2001, e/ou nos atos que,
respectivamente, alterarem ou substituírem as mesmas
normas.
§2°. A falta de regu lar idade da inscrição do
estabelecimento a que se refere o "caput" deste artigo, no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e
de Comunicação - ICMS, o inabilita para a prática de
operações relativas à circulação de mercadorias e de
prestações de serviços de transporte in terestadu ai e
intermunicipal e de comunicação.
§ 3
o
. A cassação da eficácia da inscrição no cadastro
de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, prevista neste artigo, implica, aos
sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou
separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 4
o
. As restrições previstas no § 3
o
deste artigo
prevalecem pelo prazo de cir^cp^anps, contados da data da
referida cassação.
§ 5
o
. O Poder Exetátivo, atrbvés
Estado da Fazenda, deveXpublicar
Estado de Sergipe a
da Secretaria de
no Diário Oficial do
os estabelecimen toí
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°SJ$r
DE Qt DE QJCfíqitO DE 2005
comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei,
especificamente neste artigo, fazendo constar os respectivos
números no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, e endereços de funcionamento.
§ 6°. As disposições deste artigo aplicam-se, também,
aos supermercados e afins que tenham como atividade
adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de
petróleo, conforme definida na legislação federal
pertinente".
Art. 2
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Qt de eSfcÇcü de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
ACRESCENTA/06200 5

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