Legislação
10/10/2005
#261381

Decreto Estadual nº 23.421/2005

Altera o art. 489 e acrescenta os arts. 489-A e 489-B, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JS 4/7
D E 10 DE õ(Jf(JBtO DE 2005
Altera o art. 489 e acrescenta os arts.
489-A e 489-B, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.° 55, de I
o
de julho de

DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o art. 489 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n ° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 489. Relativamente às modalidades pré-pagas de
prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e
de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP),
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo
que por meios eletrônicos, deve ser emitida Nota Fiscal de
Serviços de Telecomunicação — Modelo 22 (NFST), com
destaque do imposto devido, calculado cont base no valor
tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS
41/00, 55/05 e 88/05): (NR)

público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou
a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o
imposto a esse Estado, onde se deu o fornecimento;
II - de créditos passivep-de utilização em terminal de uso
particular, por ocasião dájsuavlisponibilização, cabendo o
imposto a esse Estado, onde está habilitado o terminal.
Parágrafo único. Palra os fini do disposto no inciso II, a
disponibilização dos ^créditos ocorre no momento de seu
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Â3.4JI
DE 10 DE OüTUG/lO DE 2005
reconhecimento ou ativação pelã empresa de telecomunicação,
que possibilite o seu consumo no terminal,"
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os arts. 489-A e 489-B ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art 489-A, Nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas,
cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com
base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv.
ICMS 55/05 e 88/05).
n
"Art 489-B. Nas transações com créditos pré-pagos fica
o contribuinte obrigado a enviar relatórios analíticos das
receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva
documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco
(Conv. ICMS 55/05 e 88/05). "
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2006.
Aracaju, 10 de QuSiê^ de 2005; 184° da Independência e UT
da República.
ALTERA/312005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.