CARTA-CIRCULAR N. 003213
------------------------
Divulga criterios para credencia-
mento e descredenciamento de insti-
tuicoes "dealers" que operarao com
o Departamento de Operacoes das Re-
servas Internacionais (Depin) -
Circular n. 3083, de 30 de janeiro
de 2002.
Tendo em vista o disposto na Circular n. 3083, de 30 de
janeiro de 2002, as operacoes de compra e de venda de moeda estran-
geira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancario, serao
realizadas pelo Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais
(DEPIN) exclusivamente com instituicoes credenciadas para esta fina-
lidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:
I - diretamente com instituicoes credenciadas;
II - sistema informatizado - leilao eletronico;
III - sistema de leilao telefonico;
IV - negociacao via plataforma eletronica.
2. Os "dealers" serao selecionados entre as instituicoes auto-
rizadas a operar no mercado de cambio, limitado a uma instituicao por
conglomerado financeiro, mediante avaliacao de desempenho realizada
com base na apuracao de media ponderada dos seguintes itens:
I - mercado interbancario - sera considerado o volume de
cambio negociado pela instituicao no mercado interbancario, com peso
2,0;
II - importacao e exportacao - sera computado o volume de
operacoes de cambio vinculadas a importacoes e exportacoes negociado
pela instituicao, com peso 2,5;
III - titulos e swaps cambiais - serao computados os volu-
mes financeiros de titulos da divida publica com correcao cambial ne-
gociados nos mercados primario e secundario, bem como os volumes fi-
nanceiros relacionados aos "contratos de swaps cambiais com ajuste
periodico - SCC" assumidos pelas instituicoes atraves de ofertas pu-
blicas do Banco Central do Brasil, com peso 1,0;
IV - cambio financeiro - sera considerado o volume de cam-
bio financeiro negociado pela instituicao, com peso 2,5; e
V - informacoes prestadas ao Banco Central do Brasil,
com peso 2. O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informa-
coes prestadas e a forma de atuacao de cada instituicao no mercado
de cambio.
3. O periodo de validade de cada credenciamento de "dealers"
sera de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de de-
zembro a maio, sendo obrigatorio o rodizio de, pelo menos, tres ins-
tituicoes a cada novo periodo de credenciamento.
4. O periodo da avaliacao a que se refere o paragrafo segundo
tambem sera de seis meses, sendo que os periodos de credenciamento de
junho a novembro e de dezembro a maio, terao como base de avaliacao
os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.
5. No inicio de cada periodo de credenciamento, o Banco Central
do Brasil divulgara a lista dos "dealers" credenciados, por ordem de
classificacao, e a respectiva nota obtida no periodo de avaliacao ci-
tado no paragrafo anterior.
6. Adicionalmente, sera divulgada, a cada mes, lista dos
"dealers" credenciados, por ordem de classificacao, e a respectiva
nota obtida na avaliacao realizada ate o mes imediatamente anterior,
dentro do periodo de avaliacao.
7. Tambem no inicio de cada periodo sera divulgado o numero de
"dealers" que serao credenciados para o periodo subsequente.
8. A cada novo periodo serao excluidos 3 (tres) "dealers", sen-
do que o conjunto de "dealers" que vier a ser credenciado para o pe-
riodo sera escolhido entre as instituicoes remanescentes "dealers" e
as nao "dealers", de acordo com o disposto no paragrafo 2.
9. Para ser credenciada como "dealer", a instituicao que vier a
se classificar por desempenho devera, ainda, satisfazer os seguintes
criterios:
I - estar em funcionamento ha, no minimo, 6 (seis) anos;
II - gozar de boa situacao economico-financeira;
III - manter comportamento de normalidade operacional;
IV - adotar politica de fortalecimento do capital social;
V - inexistir restricao ou ressalva junto ao Banco Central
do Brasil que, a seu exclusivo criterio, desaconselhem o credencia-
mento;
VI - dispor de linha exclusiva de comunicacao telefonica
com a mesa de operacoes do DEPIN, correndo por conta da instituicao
os custos de instalacao e de manutencao.
10. O credenciamento e o descredenciamento serao comunicados
por telefone, devendo a instituicao manifestar-se pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicacao.
11. As instituicoes credenciadas como "dealers" deverao:
I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informacoes
necessarias ao bom andamento do mercado de cambio;
II - participar de leiloes de cambio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de
venda de moedas estrangeiras;
IV - estar aptas a utilizar todas modalidades de negociacao
citadas no paragrafo primeiro (sera dado o prazo de 60 dias para as
instituicoes "dealer" se habilitarem a operar em qualquer sistema que
o Banco Central do Brasil vier a utilizar);
v - prover liquidez ao mercado de cambio;
VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, in-
formacoes sobre suas atividades operacionais - as quais terao trata-
mento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a insti-
tuicao e a sua participacao no mercado de cambio; e
VII - participar de reunioes previamente convocadas
pelo Banco Central do Brasil.
12. E expressamente vedada a instituicao qualquer forma de ex-
ploracao mercadologica da sua condicao de "dealer", sob pena de perda
da condicao de instituicao credenciada por prazo minimo de doze me-
ses.
13. O credenciamento da instituicao nao gera qualquer direito de
permanencia nessa condicao, podendo o Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo e a seu exclusivo criterio, promover alteracoes no
grupo de "dealers".
14. Constitui fator de descredenciamento de uma instituicao, en-
tre outros, a utilizacao da condicao de "dealer" para dominar, mani-
pular ou impor condicoes que ensejem a formacao artificial de precos,
bem como o emprego de outros metodos que, na avaliacao do Banco Cen-
tral do Brasil, contrariem as praticas regulares e saudaveis de mer-
cado.
15. Sera realizado acompanhamento da atuacao dos "dealers" e
registradas as ocorrencias consideradas relevantes para fins de ava-
liacao do credenciamento da instituicao.
16. A concordancia da instituicao em ser credenciada como
"dealer" do Banco Central do Brasil implicara na aceitacao expressa
das condicoes estabelecidas nesta Carta-Circular.
17. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 1. de novembro de
2005, ficando revogada a carta-circular 3187, a partir dessa data.
Brasilia, 24 de outubro de 2005
Departamento de Operacoes das
Reservas Internacionais - Depin
Rogers C.B. Gomide
Chefe de Unidade, substituto