Norma
25/10/2005
#97220

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 25 de outubro de 2005

Estabelece a nao incidencia na fonte das contribuicoes sociais em pagamentos por servicos de recauchutagem de pneus entre pessoas juridicas privadas.

Dispõe sobre a não incidência na fonte das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando o que dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 11080.000236/2005-32, declara:
Artigo único. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a data da Portaria MF nº 30 que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal?
A Portaria MF nº 30 foi aprovada em 25 de fevereiro de 2005.
Por que os serviços de recondicionamento de pneus não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições mencionadas?
Os serviços de recondicionamento de pneus não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições mencionadas porque não se enquadram no conceito de manutenção a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
O que estabelece o artigo único da declaração?
O artigo único estabelece que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid.
Qual é a referência legal para a não retenção na fonte das contribuições sobre os serviços de recondicionamento de pneus?
A referência legal é o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
Qual é o número do processo mencionado na declaração?
O número do processo mencionado na declaração é 11080.000236/2005-32.
Qual é a data da Portaria MF nº 275 mencionada no texto?
A Portaria MF nº 275 é de 15 de agosto de 2005.

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