Legislação
26/10/2005
#261347

Decreto Estadual nº 23.449/2005

Altera dispositivos dos artigos 168, 172, 294- B e 710, e acrescenta dispositivos ao art. 172, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO N° J?. W3
DE dê DE ^?^W?D E 2005
Altera dispositivos dos artigos 168, 172, 294-
B e 710, e acrescenta dispositivos ao art. 172,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 168,
172, 294-B e 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I-o § 13 do art. 168:
"Art 168....
fr....
§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da
inscrição provisoria, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)
dias, pela empresa interessada, esta deve ser enquadrada como
inapta pelo motivo de "inscrição provisória com prazo expirado."
(NR)
II - os incisos I e II do § 3
o
do art.1
"Art 172....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J3. fá
DE Afa DE QccfkJoKO D E 2005
/-.. .
ir....
§3°....
/ - registrar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a
ocorrência na Delegacia da Ordem Tributária; (NR)
/ / - publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de
ocorrência policial, cuja publicação deve conter no mínimo: (NR)
a) nome, endereço, números de inscrição do
estabelecimento no CNPJ e no CACESE;
b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais,
detalhando espécie, modelo, número, série e subsérie, conforme o
caso;
c) motivo da ocorrência, conforme registrado no Boletim
de Ocorrência Policiai
III - o inciso n i do "caput" do art. 294-B:
"Art 294-B....
// / - os documentos fiscais devem ser numerados em
ordem crescente e consecumaTàeA a 999.999.999, reiniciando-se a
numeração quando atingido esíe limite, sendo facultado ao
contribuinte o reinicio a cada novo período de apuração. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âs.ttg
DE afa DE t?(eftwo DE 2005
IV-o§4°doart. 710:
"Art 710....
fr ...
§ 4
o
. Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este
artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive àqueles beneficiários
das regras disciplinadas nos Decretos n°s 19.791, de 25 de junho de
2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas alterações. (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 3
o
do art. 172 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"Art 172....
/-.. .
§1°....
§3°. ...
/// - registrar a ocorrência no Sistema de Informações do
Contribuinte-SIC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da
data do boletim de ocorrência policial;
IV - dirigir
fiscal, portando a rela
estabelecimento, além
II deste parágrafo.
fçõo fazendário de seu domicílio
de mercadorias existentes no
ocumehtos de que tratam os incisos 1 e
w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M^ff
DE Jfe DE^^ ^ DE 2005
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ãfi de f%SuZL? /de 2005; 184° da Independência e 1XT
da República.
ALTERA/362005

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