Revogada Legislação
01/11/2005
#261376

Decreto Estadual nº 23.456/2005

Dá nova redação ao Decreto n.° 22.779, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n.° 8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Mffc
D E J9 DE JovénnwO DE 2005
Dá nova redação ao Decreto n.° 22.779, de

regulamentação do Sistema de Registro de
Preços - SRP, para aquisição de bens e
contratação de serviços pelos órgãos e
entidades da Administração Estadual, na
conformidade do disposto nos artigos 15 e

combinado com o art. 11 da Lei (Federal)
n.° 10.520/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das
Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de
1991; na conformidade da Lei n.° 5.280, de 29 de janeiro de 2004;
tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n.° 8.666, de 21 de junho
de 1993, especialmente os seus artigos 15 e 115, com suas alterações
posteriores, e da Lei (Federal) n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, em
especial o seu art. 11, bem como das demais normas legais pertinentes;
e considerando a necessidade de, por conveniência administrativa e
interesse ao serviço, proceder a modificações no Decreto n.° 23.779, de

Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de
serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na
conformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n.°
8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002,
DECRETA:
Art. I
o
. O Decreto n.° 22.779, de 28 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"DECRE,
DE 28 DE,
GOVERNO DE SERGIPE
wvcnn u UE ocnuir c .
DECRETO N°fé. 4%
DE í? DE i/oifeMtoco DE 2005
Dispõe sobre a regulamentação do
Sistema de Registro de Preços - SRP,
para aquisição de bens e contratação de
serviços pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual, na
conformidade do disposto nos artigos 15
e 115 da Lei (Federal) n,° 8.666/93,
combinado com o art 11 da Lei
(Federal) n. ° 10.520/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com
disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de
1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade
da Lei n.° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; e tendo em
vista o que consta da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, especialmente os seus artigos 15 e 115,
com suas alterações posteriores, e da Lei (Federal) n,°
10.520, de 17 de julho de 2002, em especial o seu art 11,
bem como das demais normas legais pertinentes,
Considerando a necessidade de conferir maior
transparência e agilidade às compras realizadas pela
Administração Estadual;
Considerando o dever de fazer com que sejam
promovidas ações para otimização dos gastos da mesma
Administração Estadual;
Considerando, por
indispensável do aparelho
e aplicação de recursos da te
a modernização
idiante a utilização
iologia aa informação,
D E C R E T AV.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tâ fó
DE d
9
DE rfHsÍMieo DE 2005
TÍTULO ÚNICO
DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art I
o
. As contratações de serviços e as
aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de
Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração
Estadual Direta, das Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista,
Fundos e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Estado, devem obedecer ao disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art 2
o
. O Sistema de Registro de Preços - SRP,
tem por finalidade a organização de procedimentos de
registro formal, a constar de ata que registre preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem
praticadas, sob a condução de um órgão gerenciador.
CAPÍTULO III
DAS CONCEITUAÇÕES
Seção I
Das Definições
Art 3
o
. Para os çfeitg$-^este Decreto, são
adotadas as seguintes defini^
I - Sistema de R
conjunto de procediment
Ostro de Preços - SRP -
tara registro formal
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO JVW. 6% T
DEjfi DE túxteMzue DE 2005
preços relativos a prestação de serviços e fornecimento
de bens, para contratações e aquisições futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento
vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação ou aquisição, de
acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Estadual, onde se registram os preços,
fornecedores, prestadores, órgãos participantes e
condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no Instrumento convocatório e nas propostas
apresentadas;
III- Órgão Gerenciador - órgão ou entidade, da
Administração Estadual, responsável pela condução do
conjunto de procedimentos do certame para registro de
preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente;
IV- Órgão Participante - órgão ou entidade, da
Administração Estadual, que participa dos
procedimentos Iniciais do SRP e Integra a Ata de
Registro de Preços.
Seção II
Da Utilização
Art 4
o
. O Sistema de Registro de Preços - SRP,
deve ser adotado, preferencialmente, nas seguintes
hipóteses:
I " quando, pelas ^características do bem ou
serviço, houver necessidade de aquisições ou
contratações freqüentes;
II - quando for malsítonvenici
bens com previsão de entregas parceladas, ou mesmo a
e a aquisição de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$3. f$Ç
DE l? DE itâié"VKO DE 2005
contratação de serviços, necessários à Administração
Estadual para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de
bens ou a contratação de serviços para atendimento a
mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo;
IV — quando, pela natureza do objeto, não for
possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração Estadual
Parágrafo único. Pode ser realizado registro de
preços para contratação de bens e serviços de
informática, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art 5°. Cabe à Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, através da Superintendência-
Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD, a
execução do Sistema de Registro de Preços - SRP, como
órgão gerenciador.
Art 6°. O Registro de Preços deve ser realizado
através de licitação, na modalidade pregão ou
concorrência, do tipo menor preço, passando os
respectivos produtos ou serviços a terem seus preços
registrados.
§ I
o
. Excepcionalmente, na modalidade
concorrência, pode ser adotado o apo técnica e preço, a
critério do órgão gerenciadotye^mediante despacho
devidamente fundamentado x$u autoridade máxima do
órgão ou entidade.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°°tt- 4%
DE Á? DE r^vé"wo DE 2005
§ 2°. Cabe ao órgão gerenciador a prática de
todos os atos de controle e administração do SRP, e
ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência
eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades
para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à
instrução processual para a realização do procedimento
licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição
for admissível pela lei;
IV- realizar a necessária pesquisa de mercado,
com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
V-(REVOGADO)
VI - realizar todo o procedimento licitatório,
bem como os atos dele decorrentes, tais como a
assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos
demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços,
Administração Estadual,
providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos
fornecedores, para atendi nento às necessidades da
classificação e os quantitativos deepntratação definidos
pelos participantes da Ata;
cendo a ordem de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°13. f5Ç
DE á
s
DE ré^taveo DE 2005
VIII - conduzir os procedimentos relativos a
eventuais renegociações dos preços registrados e a
aplicação de penalidades por descumprimento do
pactuado na Ata de Registro de Preços;
IX- realizar, quando necessário, prévia reunião
com licitantes, visando informá-los das peculiaridades
do SRP, e coordenar, com os órgãos participantes, a
qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
§ 3
o
. O órgão participante do Sistema de
Registro de Preços é responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento, ao órgão
gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma
de contratação e respectivas especificações ou projeto
básico, nos termos da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, adequado ao registro de preço do qual
pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao
procedimento para sua inclusão no registro de preços a
ser realizado estejam devidamente formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
II-(REVOGADO)
III - tomar conhecimento da Ata de Registro de
Preços, inclusive as respectivas alterações porventura
ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu
uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo
após concluído o procedimento licitatário;
§ 4
o
. Cabe ao órgão
representante junto ao
ao mesmo representante,
no art 67 da Lei (Federal)
participante indicar o seu
dador, competindo
ibuições previstas
lé 1993:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 23- 45$
DE í° DE f/ofcM^x!o DE 2005
/ - quando da necessidade de contratação,
promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador,
diretamente ou através do endereço eletrônico
www.comprasnet.se.gov.br, afim de obter a indicação
do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a
serem praticados, realizando a sua adesão à Ata de
Registro de Preços, mediante encaminhamento do
respectivo termo de anuência;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de
Registro de Preços, que a contratação a ser procedida
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador eventual
desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após receber a indicação do
fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento,
pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas,
e também, em coordenação com o órgão gerenciador,
pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - informar ao órgão gerenciador, quando de
sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às
condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de
Registro de Preços, as divergências relativas à entrega,
as características e a origem dos bens licitados.
Art 7
o
. Os preços são registrados de acordo
com a classificação obtida e pelos critérios fixados no
edital
Art 8
o
. Quando y quantitativo total estimado
para a contratação ou fornecimento não puder ser
atendido pelo licitante V/vencêdor, admitir-se-á a
convocação de tantos l licitantes quantos forem
V
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?J. fó
DE i$ DE relaxo DE 2005
necessários para se atingir o quantitativo total,
respeitando-se a ordem de classificação, desde que os
referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da
proposta vencedora
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério
do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro
colocado não for suficiente para as demandas
estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade, ou
desempenho superior, devidamente justificada e
comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor
inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados
outros preços.
Art 9
o
. A Administração Estadual, quando da
aquisição de bens ou contratação de serviços, pode
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre
que comprovado técnica e economicamente viável, de
forma a possibilitar maior competitividade, observado,
neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo
e o local de entrega dos bens ou de prestação dos
serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a
subdivisão deve se dar em função da unidade de medida
adotada para aferição dos produtos e resultados
esperados, e ser observada a demanda especifica de
cada órgão ou entidade participante do certame, e,
nesses casos, deve ser evitada a contratação, num
mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para
a execução de um mesmo serviço em uma mesma
localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
CAPÍ
DA FORMALIZA TEMÃ DE
REGISTRO DE PREGOS

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JZ ^
DE l? DE eávd^o DE 2005
Art 10. O Sistema de Registro de Preços - SRP,
deve ser formalizado através de Ata de Registro de
Preços, sendo oriundo da mesma o termo de anuência,
ao quat devem ser aplicados os dispositivos da legislação
vigente para contratações.
Art Ih As competências para assinar a Ata de
Registro de Preços e o termo de anuência cabem,
respectivamente, ao Secretário de Estado da
Administração e ao titular do órgão solicitante.
Art 12. (REVOGADO)
Art 13. A existência de preços registrados não
obriga a Administração Estadual a firmar as
contratações que deles podem advir, facultando-se a
realização de licitação especifica para a aquisição
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
a preferência de fornecimento em igualdade de
condições.
Art 14. A Ata de Registro de Preços, durante
sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou
enúdade da Administração Estadual que não tenha
participado do certame licitatário, mediante prévia
consulta ao órgão gerenciador.
§ I
o
. Os órgãos e entidades que não tenham
participado do registro de preços, mas que desejarem
fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem
manifestar seu interesse tíunto ao órgão gerenciador da
ata, desde que compro ?em a existência de dotação
orçamentária eqüivalem e, para que este indique os
possíveis fornecedores 4 yfé$p%çtivos preços a serei
praticados, obedecida a a aem de^lassificaçâo.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J3.fS?
UEJ- DE /Sofanaco DE 2005
§ 2
o
. Cabe ao fornecedor beneficiário da Ata de
Registro de Preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar peta aceitação ou não do
fornecimento, independentemente dos quantitativos
registrados em Ata, desde que este fornecimento não
prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3
o
. As aquisições ou contratações adicionais a
que se refere este artigo não podem exceder, por órgão
ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços, ressalvado o
disposto no § 4° deste artigo.
§ 4°. Eventuais demandas que extrapolem a
quantidade estimativa individual de consumo podem ser
autorizadas pelo órgão gerenciador, desde que
devidamente justificada, pelo ordenador de despesa, a
imprevisibiiidade à época da pesquisa estimativa e a
atual necessidade, e mediante consulta prévia aos
fornecedores com preços cadastrados.
Art 15. O prazo de validade da Ata de Registro
de Preços deve ser previsto no respectivo instrumento
convocatório.
§ 1°. (REVOGADO)
§ 2
o
. (REVOGADO)
Art 16. São publicados na Imprensa Oficial os
preços registrados, e, trimestralmente, as respectivas
alterações ocorridas no período, devendo, ainda, a
Administração Estadual disponibilizar, sempre que
possível, por meio eletrônico de divulgação de dados, os
preços praticados devidamente atualizados.
CAPA
DA FORMALIZAÇÃO DO EDITAL

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ctt. JSZ
DE^ DE^atíO DE 2005
Art 17. O edital de pregão ou concorrência
para registro de preços deve contemplar, pelo menos:
I - a especificação/descrição do objeto,
explicitando o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem
adquiridas no prazo de validade do registro;
III - (REVOGADO)
IV - condições de participação na licitação e
forma de apresentação das propostas;
V - as condições quanto aos locais, prazos de
entrega, forma de pagamento e, complementarmente,
nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VI - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VII - critério de aceitabilidade dos preços;
VIII - o prazo de validade do registro de preço;
IX - os órgãos
respectivo registro depréçb
des participantes do

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° d3.4$%
DE Â$ DE féê4mM) DE 2005
X - os modelos de planilhas de custo, quando
cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso
de prestação de serviços;
XI - as penalidades a serem aplicadas por
descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1°. O edital pode admitir, como critério de
adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços
praticados no mercado, nos casos de peças de veículos,
medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros
similares.
§ 2°. Quando o edital prever o fornecimento de
bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 3°. A estimativa de quantidade constante do
edital não é exaustiva às necessidades de consumo dos
órgãos participantes, antes configurando uma
referência para registro dos preços e planejamento dos
fornecedores.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃOEDA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Homologação
Art 18. O resultado da licitação deve ser
homologado pelo Secretário de Estado da
Administração, e em seguida o órgão gerenciador,
respeitada a ordem de classificação e a quantidade de
fornecedores a serem I registrados, convoca os
interessados para assinatura da Ata de Registro dt

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° fe °^T
DE á
e
DE /^^M6t%? DE 2005
Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas.
Seção II
Da Contratação
Art 19. (REVOGADO)
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art 20. Os preços registrados podem ser
revistos nas hipóteses e condições previstas na
legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o
procedimento a ser observado.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art 21. O preço registrado pode ser revisto em
decorrência de eventual redução ou aumento daqueles
praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador
promover as necessárias negociações junto aos
fornecedores.
§ I
o
. Quando o preço inicialmente registrado,
por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, o órgão gerenciador deve:
I - convocar o fornecedor visando a negociação
para redução de preços e sífia adequação ao praticado
pelo mercado;
II - se frustradi
deve ser liberado do cownp
iação, o fornecedor
úmido;

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° 23. ^ T
DE Â- DE A^%!%KO DE 2005
// / — em seguida, convocar os demais
fornecedores, obedecida a ordem de classificação,
visando igual oportunidade de negociação.
§ 2
o
. Quando o preço de mercado tornar-se
superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante
requerimento expondo motivo devidamente comprovado,
não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador,
além de convocar o fornecedor para negociação de
preços, solicitando, para tanto, a apresentação de
documentos comprobatórios relativos ao aumento de
preços solicitado, de forma que seja mantida a mesma
proporcionalidade entre os preços praticados pelo
licitante e seus fornecedores, e a Administração Pública,
à época do certame e na data de sua eventual revisão,
pode:
I - liberar o fornecedor do compromisso
assumido, frustrada a negociação, sem aplicação da
penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer
antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores
participantes do certame, obedecida a ordem de
classificação, visando igual oportunidade de
negociação.
§ 3
o
. Não havendo êxito nas negociações, o
órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de
Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajoso.
DO
TULO
:ELAMENTO

GOVERNO DE SERGIPE /
DECRETO N°JJ- 7 %
DE à- DE náifeMMo DE 2005
Art 22. O preço registrado pode vir a ser
cancelado nos seguintes casos:
quando:
I - pela Secretaria de Estado da Administração,
a) o fornecedor descumprir as exigências do
edital ou da ata que deram origem ao registro de preços;
b) (REVOGADO)
c) em qualquer das hipóteses de inexecução
total ou parcial do compromisso, decorrente da Ata de
Registro de Preços firmada;
d) os preços registrados apresentarem variações
superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se
recusar a adequá-los na forma prevista no edital;
e) em razões de interesse público, devidamente
justificado.
H - pelo fornecedor, em decorrência de fato
que venha comprometer a perfeita execução contratual,
proveniente de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovados.
§ I
o
. A comunicação do cancelamento do preço
registrado, nos casos previstos no inciso I do "caput"
deste artigo, deve ser feita mediante correspondência,
com aviso de recebimi nto (AR), juntando-se o
comprovante aos autos que
preços.
deram origem ao registro de
§ 2
o
. No caso de s)ér inacessível ou ignorado o
endereço do fornecedorí a comunicação deve ser
realizada mediante publicação no órgão de divulgação

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°°H. fá
DE^ - DE rv^fMt,KD DE 2005
oficial do Estado, ou ainda, pela Internet, no endereço
eletrônico www.comprasnetse.gov.br, como forma
adicional e facultativa de divulgação, por uma vez,
considerando-se cancelado o registro na data de
publicação oficial
§ 3
o
. A solicitação do fornecedor para
cancelamento do preço registrado deve ser formulada
por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem
registrado por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da comprovação do envio da solicitação
do cancelamento.
§ 4
o
. O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas, assegurados o contraditório e a ampla defeso,
deve ser formalizado por despacho da autoridade
competente do órgão gerenciador.
CAPÍTULO X
DA ADOÇÃO DE OUTROS SISTEMAS DE
REGISTRO DE PREÇOS
Art 23. O órgão gerenciador, para
operacionalizar a compra de bens e de materiais de
consumo, pode, mediante expedição, pelo Secretário de
Estado da Administração, de oficio de manifestação de
interesse, promover a sua adesão a procedimentos
UcUatórios operacionalizados por outros entes federados
e/ou por entidades públicas, cuja finalidade seja o
registro de preços.
Parágrafo únic
DASDISP
CAPITULO XI
TÇÕES GERAIS E FINAIS
VOGADO).

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33.^
DE/ 2 DE rfxfaibyto DE 2005
Art 24. Nos casos de descumprimento das
condições e normas previstas no ato convocatório e na
legislação pertinente, aplicam-se as sanções
administrativas especificadas nos artigos 86 e seguintes
da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
Art. 25. (REVOGADO)
Art 25-A. Às empresas públicas e sociedades de
economia mista é facultada a utilização de Ata de
Registro de Preços através do órgão gerenciador,
podendo, no entanto, optarem pela elaboração de suas
próprias Atas de Registro de Preços.
Art 26. Podem ser utilizados recursos de
tecnologia da informação na operacionalização das
disposições de que trata este Decreto, bem assim na
automatização dos procedimentos inerentes aos
controles e atribuições do órgão gerenciador e dos
órgãos participantes.
Art 27. Ao Secretário de Estado da
Administração compete expedir normas, instruções e
orientações complementares a este Decreto, e aprovar
procedimentos e formulários necessários à sua
implementação.
Art 28. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 29. Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 28 de abril de
Independência e 116° da República.
JOÃO AL VES FILHÓ
GOVERNADOR DO EST.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?3- ^ T
DE $ DE rSt^a^tO DE 2005
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Administração
Antônio João Rocha Messias
Procurador-Geral do Estado
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo"
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art- 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ÀS de h^ocA^-Lo de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
"Ei
?ILHO
)O ESTADO
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado dfíAdministração
Edúárd D "ÀvüfMeloSffveira
:urédor-CÁeruIsJo Estado
ISecretári
isjcorrem rmlcãa?
de Estado de Governo
DA/012005

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