Revogada Norma
08/11/2005
#36034

Resolução Nº 3.323

Dispõe sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, sobre ajustes nas normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF), dos créditos para estocagem, ao amparo do Funcafé, e do Proger Rural.

                        RESOLUCAO N. 003323                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre  o  reembolso   dos
                                   financiamentos   de   custeio   de
                                   soja,   ao   amparo  de   recursos
                                   controlados   do  crédito   rural,
                                   sobre   ajustes  nas  normas   dos
                                   Empréstimos  do  Governo   Federal
                                   (EGF),    dos    créditos     para
                                   estocagem,  ao amparo do  Funcafé,
                                   e do Proger Rural.                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de outubro de  2005,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  destinadas  ao
financiamento de custeio de soja, formalizadas ao amparo de  recursos
controlados  do  crédito rural, devem ser pactuadas com  previsão  de
reembolso  em  parcelas  mensais, iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
primeira  sessenta  dias após a data prevista para  a  colheita  e  a
última em outubro para as lavouras colhidas no primeiro semestre.    

         Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se às operações
de  custeio  de  soja da safra 2005/2006 contratadas anteriormente  à
data da entrada em vigor desta resolução.                            

          Art. 2º  Os preços dos derivados de uva e de leite, para as
operações  de Empréstimos do Governo Federal (EGF), serão  divulgados
pela  Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual
de  Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor, para
cada safra, e respectivos coeficientes técnicos.                     

          Art.  3º   Fica  revogado  o  disposto  no  MCR  8-1-1-"d",
divulgado pela Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004, dado  que  os
recursos,  fontes  e destinações serão os definidos  nas  disposições
gerais do crédito rural.                                             

          Art.  4º   Ficam  alterados os arts. 1º e 3º  da  Resolução
3.270, de 17 de março de 2005, modificada pela Resolução 3.315, de  8
de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

         "Art.  1º   Instituir  linha de  crédito  destinada  ao     
         financiamento  da colheita e da estocagem  de  café  do     
         período  agrícola 2004/2005, ao amparo de  recursos  do     
         Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob  as     
         seguintes condições específicas:                            

         ......................................................      

         II - crédito para estocagem:                                

         ......................................................      

         b)  limites de crédito, observado o disposto  no  §  1º     
         deste artigo e no art. 3º:                                  

         ......................................................      

         2.  até  50%  (cinqüenta por cento)  da  capacidade  de     
         beneficiamento  ou industrialização, quando  se  tratar     
         de  créditos  de  EGF para cooperativas  de  produtores     
         rurais que beneficiem ou industrializem o produto;          

         ................................................. "(NR)     

         "Art.  3º  O montante dos créditos para comercialização     
         de  café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé  e     
         da  exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata     
         o  MCR  6-2,  não  poderá exceder, em  todo  o  Sistema     
         Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:       

         .......................................................     


         II  - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual  da     
         unidade  de beneficiamento ou industrialização,  quando     
         se  tratar  de créditos de EGF ou LEC para cooperativas     
         de  produtores  rurais que beneficiem ou industrializem     
         o produto;                                                  

         ................................................." (NR)     

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 8 de novembro de 2005.


                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Presidente, substituto            


Perguntas e respostas

Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2004/2005?
A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), possui condições específicas, incluindo limites de crédito de até 50% da capacidade de beneficiamento ou industrialização para créditos de EGF para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto.
Quem divulga os preços dos derivados de uva e de leite para as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os preços dos derivados de uva e de leite para as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) são divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor para cada safra e respectivos coeficientes técnicos.
Quando a Resolução nº 003323 entrou em vigor?
A Resolução nº 003323 entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de novembro de 2005.
Qual é o limite de crédito para comercialização de café concedido ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios?
O limite de crédito para comercialização de café concedido ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios não pode exceder, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005, 50% da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização para créditos de EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto.
O que foi revogado pela Resolução nº 003323?
Foi revogado o disposto no MCR 8-1-1-"d", divulgado pela Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004, dado que os recursos, fontes e destinações serão os definidos nas disposições gerais do crédito rural.
O que estabelece a Resolução nº 003323 sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja?
A Resolução nº 003323 estabelece que as operações destinadas ao financiamento de custeio de soja, formalizadas com recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a última em outubro para as lavouras colhidas no primeiro semestre.
Quais artigos da Resolução 3.270 foram alterados pela Resolução nº 003323?
Os artigos 1º e 3º da Resolução 3.270, de 17 de março de 2005, modificada pela Resolução 3.315, de 8 de setembro de 2005, foram alterados pela Resolução nº 003323.
A quem se aplica o disposto sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja?
O disposto se aplica às operações de custeio de soja da safra 2005/2006 contratadas anteriormente à data da entrada em vigor da Resolução nº 003323.