Revogada Norma
08/11/2005
#39769

Resolução Nº 3.324

Altera o regulamento do Pronaf para incluir linha de crédito destinada à integralização de cotas-partes de agricultores familiares em cooperativas.

                        RESOLUCAO N. 003324                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf),  no   que   se
                                   refere  à integralização de cotas-
                                   partes  de cooperados agricultores
                                   familiares   em  cooperativas   de
                                   produção de produtores rurais.    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de outubro de  2005,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Introduzir as seguintes alterações no Regulamento
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf),  consolidadas  no  Manual de Crédito  Rural  -  MCR  10-12,
referentes  à  Linha  de  Crédito para Cotas-Partes  de  Agricultores
Familiares  Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes,  com  as  seguintes
características:                                                     

          I  -  beneficiários:  agricultores  familiares  filiados  a
cooperativas de produção de produtores rurais que tenham, no mínimo: 

           a)   90%  (noventa  por  cento)  de  seus  sócios   ativos
classificados como agricultores familiares;                          

          b)  Patrimônio de Referência (PR) de R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais) e máximo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais);       

         c) um ano de autorização para o funcionamento;              

         II - finalidades:                                           

          a)  financiamento, sob risco da instituição financeira,  da
integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a
cooperativas de produção que atendam ao disposto no inciso I;        

         b) aplicação em capital de giro, custeio ou investimento;   

          III  -  limite individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais)
por   beneficiário,  independente  daqueles  definidos  para   outros
financiamentos ao amparo do Pronaf;                                  

         IV - o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o
primeiro já tenha sido pago;                                         

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

          VI  -  prazo  de reembolso, a ser fixado pelas instituições
financeiras,  a partir de análise de cada caso, dentro dos  seguintes
limites, incluída a carência:                                        

          a) até seis anos, para a parcela de recursos a ser aplicada
em investimento fixo;                                                

         b) até três anos, nos demais casos;                         

          VII  -  para obtenção do financiamento, a cooperativa  deve
apresentar  ao agente financeiro a "Declaração de Aptidão  ao  Pronaf
(DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

          Parágrafo  único.   Aplicam-se ao  Pronaf  Cotas-Partes  as
disposições  do MCR 5-3-3 a 5-3-7, 5-3-9 e 5-3-10 que não conflitarem
com o contido neste artigo.                                          

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 8 de novembro de 2005.


                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Presidente, substituto