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Dispõe sobre prazo e condições para pagamento das dívidas vencidas de financiamentos formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), mediante contrato grupal ou coletivo e com risco da União.
RESOLUCAO N. 003326
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Dispõe sobre prazo e condições
para pagamento das dívidas
vencidas de financiamentos
formalizados ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), mediante
contrato grupal ou coletivo e com
risco da União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar aos bancos oficiais federais a concessão
de:
I - prazo adicional, até 31 de maio de 2006, para pagamento
dos valores vencidos, até 30 de setembro de 2005, de operações
formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), ainda não inscritas em Dívida Ativa da
União, com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", do
Pronaf, com risco da União, inclusive as realizadas com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com utilização de
contrato grupal ou coletivo;
II - novos créditos ao amparo do Pronaf para a safra
2005/2006, com risco da União, aos mutuários que efetuaram ou efetuem
a amortização de, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais) ou 20% (vinte
por cento) de suas dívidas individualizadas, o que for menor,
calculada pela fração x/n, onde "n" é o número de beneficiários de
contrato coletivo ou grupal e "x" o valor total do contrato grupal ou
coletivo na data de contratação, acrescido dos juros do período,
mantida inalterada a garantia coletiva original (aval) até a
liquidação total das obrigações solidárias.
§ 1º Os valores devem ser recebidos segundo as condições
contratuais e sem incidência de encargos de inadimplemento.
§ 2º Para efeito de concessão de novo crédito, admite-se
que a instituição financeira não considere, na apuração da capacidade
de pagamento do mutuário, o valor da obrigação solidária remanescente
após efetuada a amortização de sua parte na referida dívida.
§ 3º A instituição financeira, entre outras medidas, deve
promover a baixa de cada valor amortizado no correspondente
instrumento de crédito original, mantendo o registro dos mutuários
que efetuaram o referido pagamento.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto