Norma
11/11/2005

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12, de 11 de novembro de 2005

Estabelece regras para recolhimento de débito do crédito presumido do IPI quando não for possível deduzir em apurações futuras.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2005 esclarece que o débito (crédito negativo) resultante da apuração do crédito presumido do IPI, conforme as Instruções Normativas SRF nº 419 e 420/2004, deve ser recolhido à União caso não possa ser deduzido de apurações futuras. Isso se aplica especialmente em função da mudança do regime de cumulatividade para não-cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins.

O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente à impossibilidade de dedução, utilizando o código de recolhimento 5042. Recolhimentos anteriores com códigos diferentes são convalidados, desde que não tenham causado postergação ou redução de tributos.

Na falta de recolhimento no prazo, aplicam-se as penalidades previstas no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 80 da Lei nº 4.502/1964. O código de recolhimento 5042 também deve ser usado para o crédito presumido conforme os §§ 1º e 2º do art. 21 da IN SRF nº 419/2004 e §§ 1º e 2º do art. 25 da IN SRF nº 420/2004.