Norma
11/11/2005
#83598

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13, de 11 de novembro de 2005

Estabelece imunidade de jurisdição tributária para representações diplomáticas e consulares estrangeiras.

Dispõe sobre a imunidade de jurisdição tributária das representações diplomáticas e consulares estrangeiras.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e com o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, considerando que as representações diplomáticas e consulares estrangeiras estão alcançadas pela imunidade de jurisdição tributária conforme estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 18 de novembro de 1964, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 5 de abril de 1967, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, o Parecer PGFN/CAT nº 844/2005, de 07 de junho de 2005, e o que consta no processo no 10168.002247/2005-24, declara:
Artigo único. É incabível a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, a representação diplomática ou consular estrangeira, quando estas praticarem atos de império.
§ 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil deverão cancelar eventuais lançamentos efetuados e comunicar o fato ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º No caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento, o lançamento deverá ser considerado improcedente.
JORGE ANTONIO DEHER RACHI

Perguntas e respostas

Qual é a imunidade que as representações diplomáticas e consulares estrangeiras possuem?
As representações diplomáticas e consulares estrangeiras possuem imunidade de jurisdição tributária conforme estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Quando foram promulgadas as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares?
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares foi promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967.
O que estabelece o artigo único da declaração?
O artigo único estabelece que é incabível a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigação tributária acessória às representações diplomáticas ou consulares estrangeiras quando estas praticarem atos de império.
O que devem fazer os Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil em relação a lançamentos efetuados?
Os Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil devem cancelar eventuais lançamentos efetuados e comunicar o fato ao Ministério das Relações Exteriores.
Qual é a base legal que confere atribuição ao SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para fazer a declaração?
A atribuição é conferida pelo inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e com o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005.
O que deve ser feito no caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento?
No caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento, o lançamento deverá ser considerado improcedente.
Quais decretos legislativos aprovaram as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares?
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 18 de novembro de 1964, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 5 de abril de 1967.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Jorge Antonio Deher Rachi.

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