Norma
01/12/2005
#82013

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005

Esclarece a aplicabilidade do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2005 sobre incidência do imposto de renda em pagamentos de férias integrais e licença-prêmio não gozadas.

Dispõe sobre as hipóteses em que se aplica o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, no caso de revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo nº 10168.004133/2005-19, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, editado em decorrência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, de 29 de novembro de 2004, tratou da não incidência do imposto de renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nos 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.
Art. 2º Sofrem a incidência do imposto de renda, prevista no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 43, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), as demais formas de pagamento em pecúnia a título de férias e de licença-prêmio não gozadas.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a atribuição do Secretário da Receita Federal?
A base legal para a atribuição do Secretário da Receita Federal é o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.
Quais formas de pagamento sofrem a incidência do imposto de renda segundo o art. 2º do texto?
As demais formas de pagamento em pecúnia a título de férias e de licença-prêmio não gozadas sofrem a incidência do imposto de renda, conforme previsto no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 43, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid.
Qual é a referência legal para a não incidência do imposto de renda em férias integrais e licença-prêmio não gozadas?
A referência legal para a não incidência do imposto de renda em férias integrais e licença-prêmio não gozadas é o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, de 29 de novembro de 2004, e as Súmulas nos 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quais são as hipóteses de não incidência do imposto de renda mencionadas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005?
As hipóteses de não incidência do imposto de renda são os pagamentos de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, conforme previsto nas Súmulas nos 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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