Revogada Norma
09/12/2005
#25813

Carta Circular Nº 3.216

Divulga condições para elaboração de laudo grupal de vistoria prévia para enquadramento no Proagro Mais na safra 2005/2006.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003216                       
                      ------------------------                       

                                   Divulga  as  condições necessárias
                                   à  elaboração de laudo  grupal  de
                                   vistoria  prévia  para   fins   de
                                   enquadramento  no "Proagro  Mais",
                                   na  safra  2005/2006 (MCR  16-2-6-
                                   -b-).                             




          Tendo em vista o disposto no art. 2. da Resolução 3.297, de
30 de junho de 2005, e com base na competência atribuída a este Banco
Central  nos  termos  do MCR 16-1-3, informamos  que,  para  fins  de
enquadramento no -Proagro Mais- de operações de custeio  de  lavouras
de  banana,  café, caju e uva, na forma prevista no  MCR  16-2-6-"b",
admite-se  a  apresentação  de  laudo  grupal  de  vistoria   prévia,
excepcionalmente  na  safra  2005/2006  (operações  formalizadas   no
período  de  1. de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), cujo  modelo
será  divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do  Desenvolvimento  Agrário  com  as  seguintes  características   e
informações:                                                         

          I  -  os  empreendimentos relacionados em cada laudo  devem
situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;                     

         II - cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter: 

          a)  informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras,  baseadas  no  estado  geral  das   mesmas,
mediante  visitas in loco em amostra de, no mínimo,  20%  (vinte  por
cento) dos empreendimentos relacionados;                             

          b) os  nomes  do  município, da comunidade/localidade,  da 
lavoura e do produtor;                                               

         c) o CPF de cada produtor;                                  

         d) a área da lavoura em hectares;                           

         e) o estágio de produção da lavoura;                        

         f) o estado fitossanitário da lavoura;                      

         g) o potencial de produção da lavoura;                      

         h) declaração  do   produtor  confirmando   as   informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;                    

         i) no caso de lavouras de  café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das
lavouras  na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para  evitar  o  agravamento dos efeitos  da  geada  nas  localidades
sujeitas  a  esse evento e que estão de acordo com os indicativos  do
zoneamento   agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da   Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;                                            

          j)  outras  informações julgadas importantes a critério  do
técnico responsável pelo laudo;                                      

          l)  nome, número de registro no CREA, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.                      

2.       Não devem ser relacionadas em laudo grupal de que trata esta
carta-circular   as   lavouras   cujas   condições   fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos  técnicos
de  condução  adequada  do  empreendimento,  a  critério  do  técnico
responsável pelo laudo.                                              


                                Brasília, 9 de dezembro de 2005.     

                                Gerência-Executiva do Proagro        
                                (GTPRO)                              



                                 Deoclécio Pereira de Souza          

                                 Gerente-Executivo