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Divulga condições para elaboração de laudo grupal de vistoria prévia para enquadramento no Proagro Mais na safra 2005/2006.
CARTA-CIRCULAR N. 003216
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Divulga as condições necessárias
à elaboração de laudo grupal de
vistoria prévia para fins de
enquadramento no "Proagro Mais",
na safra 2005/2006 (MCR 16-2-6-
-b-).
Tendo em vista o disposto no art. 2. da Resolução 3.297, de
30 de junho de 2005, e com base na competência atribuída a este Banco
Central nos termos do MCR 16-1-3, informamos que, para fins de
enquadramento no -Proagro Mais- de operações de custeio de lavouras
de banana, café, caju e uva, na forma prevista no MCR 16-2-6-"b",
admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2005/2006 (operações formalizadas no
período de 1. de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), cujo modelo
será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário com as seguintes características e
informações:
I - os empreendimentos relacionados em cada laudo devem
situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
II - cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
a) informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas,
mediante visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos empreendimentos relacionados;
b) os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
c) o CPF de cada produtor;
d) a área da lavoura em hectares;
e) o estágio de produção da lavoura;
f) o estado fitossanitário da lavoura;
g) o potencial de produção da lavoura;
h) declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
i) no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das
lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades
sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do
zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
j) outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
l) nome, número de registro no CREA, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
2. Não devem ser relacionadas em laudo grupal de que trata esta
carta-circular as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos
de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico
responsável pelo laudo.
Brasília, 9 de dezembro de 2005.
Gerência-Executiva do Proagro
(GTPRO)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
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