Norma
22/12/2005

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 22 de dezembro de 2005

Estabelece regras sobre crédito presumido e crédito de aquisição de embalagens para PIS/Pasep e Cofins.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005 esclarece a utilização de créditos presumidos previstos em diversas leis.

O crédito presumido da Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 15, pode ser utilizado apenas para deduzir a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência não-cumulativa.

Esse crédito presumido não pode ser compensado ou ressarcido, conforme as disposições das Leis nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º; nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º; e nº 11.116/2005, art. 16.

Além disso, o crédito relativo à aquisição de embalagens, conforme a Lei nº 10.833/2003, art. 51, §§ 3º e 4º, também não pode ser objeto de ressarcimento, conforme as mesmas leis mencionadas anteriormente.