Norma
22/12/2005
#82049

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 22 de dezembro de 2005

Estabelece regras sobre crédito presumido e crédito de aquisição de embalagens para PIS/Pasep e Cofins.

Dispõe sobre o crédito presumido de que trata a Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, e sobre o crédito relativo à aquisição de embalagens, de que trata a Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, §§ 3º e 4º.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º e art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, § 2º, e art. 51, §§ 3º e 4º, Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 15, e da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 16, e o que consta do processo nº 10168.004233/2005-45, declara:
Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Art. 3º O valor do crédito relativo à aquisição de embalagens, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, §§ 3º e 4º, não pode ser objeto de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Para que pode ser utilizado o crédito presumido da Lei nº 10.925, de 2004?
O crédito presumido da Lei nº 10.925, de 2004, pode ser utilizado exclusivamente para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Quem assinou a declaração sobre o uso do crédito presumido e do crédito relativo à aquisição de embalagens?
A declaração foi assinada por Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal.
O que é o crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004?
O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, é um benefício fiscal que pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
O que diz a Lei nº 10.833, de 2003, sobre o crédito relativo à aquisição de embalagens?
A Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, §§ 3º e 4º, estabelece que o crédito relativo à aquisição de embalagens não pode ser objeto de ressarcimento.
O crédito presumido da Lei nº 10.925, de 2004, pode ser objeto de compensação ou ressarcimento?
Não, o crédito presumido da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 2002, Lei nº 10.833, de 2003, e Lei nº 11.116, de 2005.