Revogada Norma
26/12/2005

Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005

Estabelece regras para incidência das contribuições PIS/Pasep e Cofins sobre comercialização e importação de produtos específicos.

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Perguntas e respostas

Qual é o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?
O fato gerador é a entrada, em território nacional, dos produtos ou dos insumos utilizados na sua fabricação, ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Qual é a nova redação do art. 52 da Instrução Normativa nº 594 referente às alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º.
Quem são os contribuintes nas operações de importação dos produtos mencionados?
Os contribuintes são: o importador, o contratante de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e o beneficiário do serviço quando o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Equipara-se ao importador o adquirente de mercadoria entrepostada.
Quem são os contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos mencionados?
Os contribuintes são: o fabricante, o produtor ou o importador dos produtos; o encomendante e o executor da encomenda no caso de industrialização por encomenda; a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes; a pessoa jurídica comerciante atacadista; a pessoa jurídica varejista ou atacadista; e a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus que efetue operações de revenda.
Como é determinada a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?
A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições no caso de importação de bens estrangeiros, ou o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Quais são as operações sobre as quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem?
As contribuições não incidem sobre operações de exportação de mercadorias para o exterior, venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e venda de materiais e equipamentos efetuadas diretamente à Itaipu Binacional.
Qual é o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
O fato gerador é o auferimento de receitas na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos, importados ou produzidos no País.
Quais são as novas datas de aplicação das retenções mencionadas no art. 45, § 6º da Instrução Normativa nº 594?
As retenções mencionadas no inciso I do caput e no inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.
Quais são as alíquotas aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos como gasolinas, óleo diesel e GLP?
As alíquotas variam conforme o produto e o tipo de contribuinte. Por exemplo, para gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), as alíquotas são 5,08% e 23,44% para produtor ou importador, respectivamente. Para óleo diesel e suas correntes, as alíquotas são 4,21% e 19,42%, respectivamente. Para GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, as alíquotas são 10,2% e 47,4%, respectivamente.
Quais são os percentuais de retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis conforme o art. 54 da Instrução Normativa nº 594?
Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 45, aplicam-se os percentuais de:I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005;II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005;III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005;IV - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 2005.
Quais são as condições para a manutenção dos créditos vinculados a operações com suspensão, isenção, alíquota de 0% ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% ou não-incidência não impedem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações pela pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições.
Como é determinada a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
A base de cálculo é a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme o caso, relativos à venda mensal dos produtos. Não integram a base de cálculo as receitas isentas, as não alcançadas pela incidência das contribuições, as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Quais são os produtos sobre os quais incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins conforme a Instrução Normativa?
Os produtos são: gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, e autopeças.
Quais são os créditos que a pessoa jurídica pode descontar na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade?
A pessoa jurídica pode descontar créditos relativos a aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, despesas e custos incorridos com energia elétrica, aluguéis, contraprestações de arrendamento mercantil, armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, entre outros.
Quais são as alíquotas aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação?
As alíquotas gerais são 1,65% e 7,6%, respectivamente. No entanto, há alíquotas específicas para certos produtos, como 2,2% e 10,3% para produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, e 2% e 9,6% para máquinas e veículos.