Norma
28/12/2005

Instrução CVM 426 (Revogada)

Regulamenta a administração da carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.

A Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, estabelece regras especiais para a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), conforme a Lei nº 11.079/2004.

As principais obrigações da pessoa jurídica responsável pela administração do FGP incluem:

  • Divulgar, no prazo de até 60 dias após o encerramento do exercício social, o relatório de administração, as demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente na página do administrador do FGP na internet.

  • Encaminhar à CVM cópia dos contratos de prestação de serviços de gestão da carteira e de custódia dos valores mobiliários do FGP em até 20 dias após a assinatura.

  • Divulgar qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP na página do administrador na internet.

O administrador do FGP pode contratar terceiros autorizados pela CVM para a gestão da carteira, sendo responsável solidariamente por eventuais prejuízos causados por condutas contrárias à lei ou regulamentos.

É vedado ao administrador do FGP investir em valores mobiliários de sua emissão ou de suas subsidiárias, conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras, abrir crédito ou conceder garantias, exceto em parcerias público-privadas, e prestar fiança, aval ou coobrigar-se, salvo nos casos previstos no regulamento do FGP.

A não divulgação das informações previstas ou a não manutenção do registro atualizado sujeita a pessoa jurídica responsável à multa cominatória, conforme a norma específica de multas, sem prejuízo das disposições da Lei nº 6.385/76.

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