Legislação
29/12/2005
#261350

Decreto Estadual nº 23.590/2005

Altera o inciso V do "caput" do art. 294-E, o § 10 do art. 365, a alínea "g" do inciso I do "caput" do art. 417, o "caput" do art. 484, o art. 544-G, os incisos I e II do "caput" e os §§ Io e 2o do 544-H, o art. 544-1, e o art. 616-K, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°JJ.S$O
DE i3 DEJ?^rwe DE 2005
Altera o inciso V do "caput" do art.
294-E, o § 10 do art. 365, a alínea "g"
do inciso I do "caput" do art. 417, o
"caput" do art. 484, o art. 544-G, os
incisos I e II do "caput" e os §§ I
o
e 2
o
do 544-H, o art. 544-1, e o art. 616-K,
todos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto 21.400, de 10
de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 133,
135, 136, 153 e 157, todos de 16 de dezembro de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados o inciso V do "caput" do art. 294-
E, o § 10 do art. 365, a alínea "g" do inciso I do "caput" do art. 417, o
"caput" do art. 484, o art. 544-G, os iiícisos I e II do "caput" e os §§
I
o
e 2
o
do 544-H, o art. 544-1, e o ari/. 616-K, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nY%L400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a vigorar com a seguintetedação:
"Art 294-E.
I-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° J2 53O
DE i9 BEJP^"toteO DE 2005
V - na coluna Observações (Conv. ICMS
133/05): (NR)
a) o nome do volume do arquivo Mestre de
Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação
digital calculada com base em todas as informações dos
documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores
negativos agrupados por espécie, de natureza meramente
financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou
da operação e não tenham nenhuma repercussão
tributária;
c) um resumo, por Unidade Federada, com o
somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e
valores de ICMS retidos antecipadamente por
substituição tributário.
"Art 365.
/-.. .
fr:.
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII
do "caput" deste artigo deve contar com dispositivo,
inacessível externamente, com a função prevista na
alínea "g" do inciso I de art 417 deste Regulamento
(Conv. ICMS 35/05 e 153/p5jr$HR)
"Art 417.
/-.. .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â3.S90
DE d9 DE?^"to^ DE 2005
o)...
g) no caso de atuação do dispositivo a que se
refere o § 10 do art 365 deste Regulamento, provocada
pela abertura de, no máximo, 5mm (cinco milímetros)
entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição
da qual somente pode ser retirado em Modo de
Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05 e 153/05); (NR)
a
"Art 484. Fica concedido às empresas de serviços
de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações
LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações
S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom,
EASYTONE Telecomunicações L TDA, Empresa
Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL,
Épsilon Informática e Telecomunicações LTDA,
Globalstar do Brasil SLA., INTELIG Telecomunicações
Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA,
MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA,
TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A,
Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A,
Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA
Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM
CELULAR S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A,
TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São
Paulo SÁ - TELESP, e a VÉSPER S/A, a seguir
denominadas, simplesmente, empresa de
telecomunicação, regime especial para cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços qe Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Co
deste Capítulo (Conv.
74/99, 88/99, 31/01, 8,
35/04, 61/05, 98/05 e 1
ção - ICMS, nos termos
9, 03/98, 126/98, 30/99,
% 77/03, 117/03, 08/04,
R)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^$VO
DE °29 DE^?a^-ís ^ DE 2005
"Art 544-G. Fica atribuída, ao consumidor de
energia elétrica conectado à rede básica, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de
energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS
117/04 e 135/05). (NR)
§ I
o
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o
consumidor conectado à rede básica deve:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou
1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no
CACESE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o
último dia do segundo mês subseqüente ao das operações
de conexão e uso de sistema de transmissão de energia
elétrica, da qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas
as empresas transmissoras pela conexão e uso dos
respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica,
ao qual deve ser integrado o montante do próprio
imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal de que
trata o inciso I do § I
o
deste artigo, do qual deve constar:
a) a sua identificação com CNPJ e o número de
inscrição no CACESE?
b) o valor pajão a cada transmissora;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tZ3.5$0
DE^ 2 DETX^^a^ DE 2005
c) notas explicativas de interesse para a
arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2
o
O imposto devido deve ser recolhido na data
da emissão da nota fiscal de que trata o inciso 1 do § I
o
deste artigo."
"Art 544-H. ...
/ - pelo uso de sistema de transmissão, desde que
o Operador Nacional de Sistema elabore, até o último dia
do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao
Estado de Sergipe, relatório contendo os valores devidos
pelo uso de sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos
os consumidores (Conv. ICMS 135/05); (NR)
/ / - de conexão, desde que elabore, até o último
dia do mês subseqüente ao das operações e forneça,
quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os
valores devidos pela conexão com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos
os consumidores (Conv. ICMS 135/05). (NR)
§ I
o
Na hipótese do não fornecimento do relatório
a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, o
agente transmissor deve ter o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data limite pará fornecimento daquele
relatório, para emissão dos respectivos documentos
fiscais (Conv. ICMS 135/051 (NR)
§ 2
o
A Secretaria df EsTado da Fazenda - SEFAZ,
pode, a qualquer tempo/rêquisitar)ao Operador Nacional
do Sistema e aos agentes transmissores informações
relativas às operaçõesXgtj que traja este Capitulo (Conv,
ICMS 135/05)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^ ^O
UEd9 toEjXttttí,u? DE 2005
"Art 544-1. Para os efeitos deste Capitulo, o
autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que
retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em
relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas
no art 544-G deste Regulamento (Conv. ICMS 117/04 e
135/05). (NR)

"Art 616-K. Na hipótese de fornecimento de
mercadoria destinada a empresa de construção civil
estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, e
no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna
vigente no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 137 /02,
35/03, 36/03, 100/04 e 157/05)

Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de
2005, exceto em relação à alteração promovida no inciso V do art.
294-E, que entra em vigor a partir de I
o
de janeiro de 2006.
Aracaju, d9 de (ü%p/La de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
ALTERA/542005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.