Legislação
29/12/2005
#260480

Decreto Estadual nº 23.591/2005

Altera o "caput" do art. 710, acrescenta a Seção X-A, com os artigos 720-A a 720-1, ao Capítulo I do Título IV do Livro III, e revoga o inciso IV do § 2o do art. 785, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400,10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NSJ3.S3/
DE et3 DEj?ttritsxx? DE 2005
Altera o "caput" do art. 710, acrescenta a
Seção X-A, com os artigos 720-A a 720-1, ao
Capítulo I do Título IV do Livro III, e
revoga o inciso IV do § 2
o
do art. 785, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400,10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 50, de 16 de
dezembro de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o "caput" do art. 710 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a
seguinte redação:
"Art 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias
cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de
Estados não signatários do Prol ICMS n° 46/00 e alterações, e as
originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes
atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária
do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou
o valor da pauta fiscal, o que for major, e em ambos os casos,
acrescido do percentual de 20% (viuípporcento) referente a MVA
(Prot ICMS 46/00 e 50/05). (NR)
§r
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/o2?,52/
DE 3
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DEJ)^v"?a%%) DE 2005
Art 2
o
. Fica acrescentada a Seção X-A, cora os arts. 720-A a 720-1,
ao Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
"LIVROU!
TITULO I
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO X-A
Das Operações com Derivados da Farinha de Trigo
(Prol ICMS 50/05)
Subseção I
Da Substituição Tributária nas Operações com Derivados da
Farinha de Trigo
Art 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com
massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos,
bolachas, bolos, "waffles", pães, panetctnes e similares derivados da
farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a
1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizadà^NBM - SH, destinadas a
contribuinte localizado neste Esffdo de sergipe, ainda que
remetidas ao seu uso e consumo.
GWERNO DE .SERGIPE
DECRETO N.° tf- ^
DE J9 VEJ?rteAtés,eo DE 2005
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-
se, também, às transferências interestaduais.
Art 720-B. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:
I - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado
neste Estado de Sergipe, em relação às operações internas;
II - ao estabelecimento industrial, importador ou comercial
localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas
interestaduais destinadas às Unidades Federadas indicadas no
"caput" do art 720-A deste Regulamento, mesmo que o imposto já
tenha sido retido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo
deve ser a estabelecida no art 720-D deste Regulamento.
Subseção II
Da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de
Tributação
Art 720-C. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do
ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas
interestaduais dos produtos de que trata o art 720-A, destinados a
contribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de
Sergipe, quando procedente de Unidade Federada não relacionada
no mesmo art 720-A, deste Regulamento.
Subseção III
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto
Art 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária, quando o produto for procedente dos
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e
Rio Grande do Norte, deve ser o valor correspondente ao preço
praticado pelo contribuinte substituto, X acrescido do valor
correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos
- /Im
li
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N/^-
5
^
DE etá BEjP^sntoieo DE 2005
transferível ou cobrados do destinatário, não podendo este
montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em
ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20%
(vinte por cento);
II - nas operações com demais produtos: 30% (trinta por
cento).
§ I
o
. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo
indicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2
o
. O valor de referência de que trata o
u
caput
n
deste
artigo, deve ser publicado em Ato COTEPE, com base nas
informações prestadas pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Art 720-E. A base de cálculo do imposto para fins de
antecipação tributária com encerramento da fase de tributação,
relativamente ao produto procedente de Unidade Federada não
relacionada no art 720-A deste Regulamento, deve ser o valor
correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do
valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este
montante ser inferior ao valor de referência, estabelecido em Ato
COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes
margens de valor agregado:
I - nas operações com massap^jUitnentícias e pães: 35%
(trinta e cinco por cento);
II - nas operações com demafs produtqs: 45% (quarenta e
cinco por cento).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^ ^
DE 29 T)Ej?r^i^e DE 2005
Art 720-F. Sobre a base de cálculo definida nesta Subseção
deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art 720-G. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado
deve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma
do art 72Q-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na
operação própria do estabelecimento remetente.
Subseção IV
Das Demais Disposições
Art 720-H. Na hipótese de ressarcimento do imposto, devem
ser observadas as regras estabelecidas nos artigos. 118 a 129 deste
Regulamento.
Art. 720-1. O contribuinte substituto deve atender, no que
couber, às obrigações estabelecidas neste Capitulo!."
Ar t 3
o
. Fica revogado o inciso IV do § 2
o
do art. 785 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4°. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares, especialmente quanto ao estoque de massas
alimentícias não cozidas e/ou não recheadas, biscoitos, bolachas, bolos,
"waffles", pães, e panetones, existente nos estabelecimentos dos contribuintes
em 31 de janeiro de 2006.
Ar t 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2006.
Art 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, c29 de (6vz^L= de 2%5; 184° da mdeijjbndêncía, e 11T
da República. ^
7HO
fOVERNADOi DO ESTADO
DECRETO N.° te-ttJ
DE âS Jjfà-jpwttieo DE 2005
ALTERA/532005

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