Legislação
29/12/2005
#261455

Decreto Estadual nº 23.594/2005

Altera o inciso IV do § Io do art. 681, e acrescenta a Seção II, com os artigos 598-A, 598-B e 598-C, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jj.SVb
DE iá Dty%%^( mo DE 2005
Altera o inciso IV do § I
o
do art.
681, e acrescenta a Seção II, com os
artigos 598-A, 598-B e 598-C, ao
Capítulo XXI do Título I do Livro
III, todos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto 21.400 de

providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
2005,
Considerando o Protocolo n° 51 de 16 de dezembro de
DECRETA :
Ar t I
o
. Fica alterado o inciso IV do § I
o
do art. 681, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 68L ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JJà.Wk
DEÍ S J^yeteM^^o DE 2005
IV - responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando
destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo
de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso,
em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V,
VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI, do "caput"
deste artigo; (NR)
Art. 2
o
. Fica acrescentada a Seção II, com os artigos 598-
A, 598-B e 598-C, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM GADO
Seção I
Das Operações com Gado e Produtos
Resultantes do seu Abate
Art 594....
Seçãàll
dk Entram de Gado Suíno pará,
dustriafização
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
J3S9if
DEot9 TfàJées-M.icMO DE 2005
Art 598-A. A saída dos produtos resultantes do abate
do gado suíno, remetido sob regime de suspensão do
imposto, por contribuinte do Estado da Bahia para
industrialização neste Estado, deve obedecer ao disposto
nesta Seção. (Protocolo ICMS 51/05)
Parágrafo único. A suspensão Jicá condicionada:
I - à prévia autorização do Fisco deste Estado e do
Estado da Bahia mediante regime especial a ser
requerido pelo interessado;
II - à industrialização em estabelecimento que
atenda à legislação sanilária estadual e federal;
III - ao retorno dos produtos resultantes da
industrialização ao estabelecimento autor da encomenda
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
respectiva saída
Art 598-B. Na remessa do gado suíno para o
estabelecimento industrializado^ o estabelecimento
encomendante deve emitir nota fiscal, sem destaque do
ICMS, consignando como valor da operação o preço
fixado em pauta fiscal do Estado da Bahia
Art 598-C Na salda dos produtos resultantes da
industrialização em retorno real ou simbólico, o
estabelecimento industrializador deste Estado deve emitir
nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de
origem, autor da encomenda, na qual, alim dos demais
requisitos, deve constar o destaque do ICMS sobre o
valor cobrado do autor Ida encomenda."
Art. 3
o
. Ficam revoados os j§§ 5
o
e 6
o
, do art. 71 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZZ.$%k
DE 33 DEjx^nbmO DE 2005
dezembro de 2002, que foram acrescentados pelo Decreto n° 23.526,
de 09 de dezembro de 2005 (Protocolo 40/05).
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de dezembro de
2005.
Aracaju, êtS de cU^-Aoo de 2005; 184° da Independência
e 117° da República. "
ALTERA/572005

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