Revogada Norma
02/02/2006
#40063

Resolução Nº 3.341

Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003341                          
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                                   Altera  o  Regulamento do Programa
                                   Nacional   de  Fortalecimento   da
                                   Agricultura Familiar (Pronaf).    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 26 de janeiro de  2006,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Introduzir as seguintes alterações no Regulamento
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf):                                                            

          I - permitir que os recursos da   subexigibilidade  de  que
trata o MCR 6-2-4 sejam aplicados, também:                           

         a)  em operações de comercialização de que trata o MCR  3-4-
2;                                                                   

         b)  em  financiamentos  destinados à  Linha  de  Crédito  de
Custeio   do  Beneficiamento  e  Industrialização  de  Agroindústrias
Familiares, de que trata o MCR 10-11-1;                              

         II  -  incluir os agricultores familiares do grupo "E" entre
os beneficiários dos investimentos previstos no MCR 10-5-12;         

         III   -   acrescentar   a  aquisição  de   equipamentos   de
armazenagem aos itens contidos no MCR 10-5-12-"f".                   

         Parágrafo   único.    Quando   aplicados   nas   finalidades
estabelecidas  no  inciso  I, os recursos  ficarão  sujeitos  à  taxa
efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e  cinco  por
cento ao ano), e o saldo das aplicações não  será  multiplicado  pelo
fator de ponderação para efeito de cumprimento da exigibilidade.     

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 2 de fevereiro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente