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Reprograma parcelas de financiamentos destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas localizadas no Estado do Acre, contratados com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro).
RESOLUCAO N. 003342
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Reprograma parcelas de
financiamentos destinados à
recuperação de áreas de pastagens
cultivadas degradadas localizadas
no Estado do Acre, contratados
com recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), no
âmbito do Programa de
Modernização da Agricultura e
Conservação de Recursos Naturais
(Moderagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5° da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a reprogramação das parcelas vencidas
nos meses de dezembro de 2005 e janeiro de 2006, dos financiamentos
contratados com recursos administrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de
Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais
(Moderagro), inclusive dos originários do Programa de Recuperação de
Pastagens Degradadas (Propasto), destinados à recuperação de áreas de
pastagens cultivadas degradadas, localizadas no Estado do Acre,
observadas as seguintes condições:
I - os empreendimentos devem estar localizados em
municípios atingidos pela seca e que tenham sido decretados em estado
de emergência ou calamidade pelo Governo do Estado, quando de sua
ocorrência;
II - a reprogramação está condicionada à análise caso a
caso, observada a capacidade de pagamento do mutuário, dispensada a
formalização de aditivo contratual;
III - o reembolso das parcelas reprogramadas deverá ser
ajustado para ocorrer um ano após o vencimento da última parcela do
financiamento.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente