Norma
15/02/2006

Instrução Normativa SRF nº 622, de 15 de fevereiro de 2006

Aprova programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2006.

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Perguntas e respostas

É possível utilizar assinatura digital para a apresentação das declarações geradas pelo IRPF2006 Java?
Sim, pode ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Quais são os requisitos para utilizar o programa de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2006?
O computador deve possuir a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
Qual programa deve ser utilizado para a transmissão das declarações geradas pelo IRPF2006 Java?
Deve ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no mesmo endereço eletrônico mencionado para o download do IRPF2006 Java.
Onde o programa IRPF2006 Java estará disponível para download?
O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 1º de março de 2006.
Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006?
Aprovar o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005.
Quando a Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006, entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais sistemas operacionais são compatíveis com o programa IRPF2006 Java?
O programa possui versões específicas para Linux, MacOS X e Windows, além de uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais que atendam aos requisitos.
Quem está proibido de apresentar a declaração gerada pelo programa IRPF2006 Java?
Pessoas físicas que obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano-calendário de 2005, ou que optaram pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, conforme o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.