RESOLUCAO N. 003352
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Institui o Programa de Integração
Lavoura/Pecuária (Prolapec).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Integração
Lavoura/Pecuária (Prolapec), ao amparo de recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com
encargos financeiros equalizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 2º As operações do Prolapec ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) intensificar o uso da terra em áreas já desmatadas por
meio do estímulo à adoção de sistemas de produção que integrem
agricultura e pecuária;
b) aumentar a produção de produtos agropecuários em áreas
já desmatadas;
c) tornar a produção sustentável, ambiental e
economicamente;
d) disponibilizar recursos para investimentos necessários à
implementação de sistemas de integração de agricultura com pecuária;
e) aumentar a produção agropecuária em áreas já desmatadas,
a oferta interna e a exportação de carnes, produtos lácteos, grãos,
fibras e oleaginosas;
f) estimular a adoção do plantio direto;
g) diversificar a renda do produtor rural;
h) estimular a adoção de sistemas de produção sustentáveis
do ponto de vista econômico e ambiental;
i) assegurar condições para o uso racional e sustentável
das áreas agrícolas e de pastagens, reduzindo problemas ambientais
causados pela utilização da prática de queimadas, pela erosão, pela
monocultura, pela redução do teor de matéria orgânica do solo e
outros;
j) diminuir a pressão por desmatamento de novas áreas;
II - beneficiários: produtores rurais, suas cooperativas de
produção e associações de produtores, desde que se dediquem à
atividade produtiva no setor rural;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos e
de custeio associado, vinculados a projetos de implantação e
ampliação de sistemas de integração de agricultura com pecuária,
compreendendo:
a) adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo
do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos agrícolas (calcário e outros), a marcação e construção de
terraços, a realocação de estradas e o plantio de cultura de
cobertura do solo;
b) aquisição de sementes e mudas para formação de
pastagens;
c) implantação de pastagens;
d) construção e modernização de benfeitorias e de
instalações destinadas à produção no sistema de integração;
e) aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura
e/ou pecuária, associados ao projeto de integração objeto do
financiamento, não financiáveis pelo Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota);
f) adequação ambiental da propriedade rural à legislação
vigente;
g) aquisição de bovinos, ovinos e caprinos para reprodução,
recria e terminação;
h) aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
i) capital de giro associado ao investimento;
j) assistência técnica;
V - limite de crédito: até R$300.000,00 (trezentos mil
reais) por produtor;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos,
incluídos até dois anos de carência, com amortizações semestrais ou
anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - assistência técnica: obrigatória, até a maturação do
projeto, devendo ser exigida a apresentação de projeto técnico
detalhado, indicando as características da área e das técnicas de
integração lavoura/pecuária;
IX - recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), para aplicação até 30 de junho de 2006;
X - risco das operações: do agente financeiro.
§ 1º O limite de que trata o inciso V pode ser elevado
para até R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), para
o beneficiário que comprovar a existência de reservas legais e de
áreas de preservação permanente no empreendimento, na forma prevista
na legislação ambiental ou apresentar plano de recuperação com
anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) ou do Ministério Público Estadual.
§ 2º Pode ser concedido mais de um crédito para o mesmo
tomador até 30 de junho de 2006, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar os
limites de crédito estabelecidos neste artigo.
§ 3º O montante destinado ao custeio associado a
investimento e à aquisição de animais e sêmen não pode ultrapassar
40% (quarenta por cento) do valor financiado pelo Prolapec para o
investimento.
§ 4º Admite-se a realização de operações de repasse a
cooperados por meio de sua cooperativa.
Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.295, de 30
de junho de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na
regulamentação dos programas de investimento
amparados em recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), codificada no Manual de
Crédito Rural (MCR 13):
.....................................................
III - Programa de Modernização da Agricultura e
Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):
a) destinar até R$1.000.000.000,00 (1 bilhão de
reais), para aplicação no período de 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-1-"h");
..............................................." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto