Revogada Norma
02/03/2006
#77138

Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006

Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para PIS/Pasep e Cofins sobre combustíveis e bebidas.

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.
Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob
Art. 2º Pode optar pelo Recob a pessoa jurídica:
I - importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III - importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.
Da Opção pelo Recob
Da produção de efeitos da opção
Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o anocalendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo:
I - da importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º; e
III - da importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso III do art. 2º.
Da desistência da opção
Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:
I - de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou II do art. 2º; ou
II - de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.
Das Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.
Art. 7º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nºs 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005 e os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Perguntas e respostas

O que é o Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob)?
O Recob é um regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre combustíveis e bebidas.
Quando a opção pelo Recob produz efeitos?
A opção pelo Recob produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil de novembro; a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada em dezembro; ou a partir do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que aprova o Recob?
A Instrução Normativa entrou em vigor no dia 6 de março de 2006.
A opção pelo Recob pode ser revertida durante o ano-calendário?
Não, a opção pelo Recob é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
Como é feita a desistência da opção pelo Recob?
A desistência da opção pelo Recob deve ser efetuada até o último dia útil de outubro para pessoas jurídicas importadoras ou fabricantes de gasolina, óleo diesel, GLP, querosene de aviação, água, refrigerantes, cerveja de malte e preparações compostas, e até o último dia útil de novembro para importadoras ou fabricantes de biodiesel. A desistência produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Quais Instruções Normativas foram revogadas pela nova Instrução Normativa que aprova o Recob?
Foram revogadas as Instruções Normativas nº 388, de 28 de janeiro de 2004; nº 526, de 15 de março de 2005; e os artigos 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004.
Quais são os requisitos para acessar o aplicativo de opção pelo Recob?
Para acessar o aplicativo de opção pelo Recob, é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante a utilização de um certificado digital válido.
Onde está disponível a relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob está produzindo efeitos?
A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob está produzindo efeitos no ano-calendário está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet.
Quem pode optar pelo Recob?
Podem optar pelo Recob as pessoas jurídicas importadoras ou fabricantes de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, GLP, querosene de aviação, industrializadoras de água e refrigerantes, cerveja de malte e preparações compostas, e importadoras ou fabricantes de biodiesel.