Legislação
10/03/2006
#246050

DECRETO Nº 12.319

Regulamenta a Lei n° 9.158, de 13 de janeiro de 2006, que "Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona e fixa obrigações acessórias",

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere oinciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, econsiderando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo aorequerimento da transação nos casos previstos na Lei n° 9.158, de 13 dejaneiro de 2006,
DECRETA:

Art. 1º - A transação de que trata a Lei n° 9.158, de 13 de janeiro de 2006,deverá ser requerida por meio do formulário cujo modelo consta do Anexo Únicodeste Decreto.
Parágrafo único - É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidosde transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.

Art. 2º - O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes locais, deacordo com a natureza do crédito tributário, objeto da transação:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas com ele lançadas:Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Central deAtendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado de documentocomprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal dorequerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação doprocurador devidamente constituído para tal fim.

Art. 3º - O requerimento de transação será autuado em processoadministrativo, que deverá ser instruído com parecer da Gerência responsávelpor cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido,para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autosdo processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas Fiscais, daProcuradoria Geral do Município, para a verificação da existência deprocessos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentosadministrativos necessários.

Art. 4º -Para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobreo local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN,prevista no art. 2º da Lei n° 9.158/06, é necessário que a pessoa jurídicarequerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador nesteMunicípio e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Se o cadastramento já tiversido efetuado de ofício, o requerente deverá, juntamente com o requerimento datransação, confirmar os dados constantes no Cadastro Mobiliário ou, se for ocaso, fornecer os dados que devam ser alterados.

Art. 5º - A transação firmada com entidade detentora de imunidade tributáriatornar-se-á sem efeito, caso se verifique posteriormente o descumprimento doart. 14 da Lei Complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, no período objeto da transação, ficando a entidade sujeita aopagamento dos créditos tributários transacionados, bem como dos acréscimoslegais sobre eles incidentes.

Art. 6º - O requerimento de transação de créditosde ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá seracompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, deacordo com o item n° 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único desteDecreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declaradoscomo devidos nos últimos 60 (sessenta) meses.

Art. 7º - A redução do valor do crédito tributáriorelativo a fatos geradores do ISSQN, oriundos de serviços prestados porinstituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Centraldo Brasil, está restrita aos serviços enquadrados no item 29 (vinte e nove) daLista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, comredação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda,no item 84 (oitenta e quatro) do mesmo diploma legal, apenas quando prestados acoligadas.

Art. 8º - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normascomplementares a este Decreto para suprir os casos omissos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de março de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Publicado no "DOM" de 11/03/2006)

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