Legislação
16/03/2006
#261427

Lei Estadual nº 5.849/2006

Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72, e acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25, e 72, e ao Anexo Único, acrescentando, também, o art. 62-A, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N
9
MM
DE Jé DE NMW DE 2006
Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72, e
acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25, e
72, e ao Anexo Único, acrescentando, também, o
art. 62-A, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, e dá outras providências.

Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei n° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto de Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

"Art 1L...
V-„.
a).„
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de
despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao
adicional ao frete para renovação de marinha mercante, armazenagem,
capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto
nos §§ 7
o
e S
f
deste artigo (Ifi-etmplementar- Federal, n,° 114/2002);
(NR)
P7-...
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°S.WI
DE dá DE MA6Ç4 DE 2006
II - o inciso III do § 3
o
do art. 34:
"Art 34....

fr-
i - ....
/// - pará aplicação do disposto nos incisos I e Ii deste parágrafo,
o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o
valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avôs) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações
com destino ao exterior, ou as saídas de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos (Lei Complementar-Federal, w. ° 120/2005).
(NR)
III - o § 2
o
do art. 35:
-Art 35....
§1° (REVOGADO)
§ 2
o
Não deverão ser estojptados-créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas
ao exterior ou de operações cem papel destinado à impressão de livros,
jornais eperiódicos (Lei Complementar Federal, n.°120/2005). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°fW
DE tá DE MMÇU) DE 2006
IV - as alíneas "b" e V do inciso II do "caput" do art. 72:
"Art. 72....
/-. „
a)...
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem
prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da
utilização antecipada; (NR)
e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea
"d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente
a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do
imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida;
(NR)
V - a alínea "i" do inciso III do "caput" do art. 72;
"Art 72....
a) ...
i) deixar de escritural! documento fiscal no livro próprio para
registro de saídas, dentro doXperíodo de apuração do imposto: multa
0L-
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° M44
DE U DE M$fiQA DE 2006
equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na
hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou de prestação,
sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de
prestação tributada; (NR)
Art 2
o
. Ficam acrescentados os §§ T e 8
o
ao art. II; o inciso XXI ao
"caput" do art. 20; o parágrafo único ao art. 25; o art. 62-A; a alínea V ao inciso I; a
alínea "h" ao inciso VIII, e o inciso VIII-C, ao "capuf do art. 72, todos da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art li...
ir....
§ 7
o
. Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas
aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo
devem ser estimados,
§ 8
o
. Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes
devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual"
"Art 20....
XXI - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do
imposto decorrente da utilização indepidSTpo^terceiros, de documentos
fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o )fafévio credenciamento do referido
estabelecimento gráfico;
% -
aa,
oi
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N
c
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DE U DE MMÇO DE 2006
b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da
Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributário,"
"Art. 25....
Parágrafo único. Em determinadas operações e/ou prestações, o
Poder Executivo, mediante Decreto, pode fixar período de apuração
diferente do disposto no "caput" deste artigo."
"Art. 62-A. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido
exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização,
especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos
do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 1
Q
No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja
obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado
por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do
imposto de renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro
caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos
ocorridos em cada mês.
§ 2
0
. Na hipótese do parágrafo I
o
deste artigo, como meio de
aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo
indicados:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser
evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não
operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira
existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final
do período fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o
montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias
vendidas (CMV) acrescido de perceptual estabelecido pelo Poder
Executivo.
§ 3°. Na hipótese do iníciso/ll do parágrafo 2
o
deste artigo, é
vedada a exclusão do ICMS dosytestoques, compras e vendas realizadas,
prevalecendo tal exclusão apenoApara aqueles que mantenham escrita
(0^
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°$fW
DE J6 DE M4AÇ0 DE 2006
contábil regular,
§ 4
o
. Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o
parágrafo 1°deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo
financeiro referido no parágrafo 3
o
deste mesmo artigo, os saldos no
início e no final do exercido devem ser considerados inexistentes,
§ 5
o
. As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal
denunciam irregularidades, observado o disposto nos §$ 4° e 5
9
do art 8

desta Lei "
"ArL 72,...
n) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de
mercadorias destinadas ao exterior; multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido;
II-,.,
Vil-..,
a).,.
h) deixar de prestar informações através da Declaração de
Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DlC-simpUficada,
no prazo estabelecido na legislação; multa equivalente a 20 (vinte) vezes o
valor da UFP/SEpor cada mês;
VIII-..,
VIU-A-,..
VIII-B-...
VIII-C - Faltas relativas à )hkissõo, escrituração, manutenção e
4b-
^
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LEI N° XM
DE J6 DE Af/)tçv DE 2006
prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única
por sistema eletrônico de processamento de dados:
a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica
(código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da
operação ou de prestação;
b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou
forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação,
ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que
permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1%
(um por cento) do valor das operações ou das prestações do período,
nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua
entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com
dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do
período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações
ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100
(cem) vezes a UFP/SE;
d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação
eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro
registro de saída; multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.
Art. 3
o
. Ficam acrescentados os Itens 124, 125 e 126 ao Anexo Único
da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte
redação:
"ANEXt
l(JMS
RELAÇÃO DE MERCADORIAS É SERIÍÇOS SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/QV ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA
o^
.S?
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LEI NT.Mt
DE U DE HMÇO DE 2006
/-.. .

na posição 2309 da NBM/SH;

biscoitos, bolachas, bolos, "wqffles", paes, panetones e similares
derivados da farinha de trigo;

Art. 4°, O art. 2
o
da Lei n° 5.660, de 06 de junho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 2
a
. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de l
c
de fevereiro de 2005."
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação às alterações constantes dos incisos II e III do art. I
o
, que alteram,
respectivamente, o inciso III do § 3
o
do art. 34 e o § 2
o
do art. 35, da Lei n° 3.796, de

o
de janeiro de 2006.
Art. 6
o
. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6
o
do
art. ll,o inciso VI do art. 34, o § 5
o
do art. 68, e os itens VI e XXIV do Anexo
Único, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, Jé de ^uViá^ de.Í006; 185° da Independência e 118° da
República."
MARÍLIA CARVALHO MAND;
GOVERNADURADÓE$ÍADO,
/ iMjéxEJtCÍÓO
EMENDAS032006

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