Norma
17/03/2006
#89450

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 17 de março de 2006

Estabelece regras sobre tributação na fonte para dividendos e royalties conforme convenções entre Brasil, Espanha e Israel.

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no item 4 do Protocolo à Convenção entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976, e no parágrafo 2º, alínea "b", do art. 12 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, declara:
Art. 1º Ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, a tributação na fonte de dividendos será efetuada mediante a aplicação da alíquota máxima de dez por cento, incidente sobre o valor bruto da remessa, sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos vinte e cinco por cento do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil.
Art. 2º Na hipótese de royalties, a tributação na fonte, incidente sobre o valor bruto da remessa, dar-se-á às alíquotas de:
I - quinze por cento, no caso de uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio; e
II - dez por cento, nos demais casos.
Art. 3º Com relação a royalties e a serviços técnicos, deve ser observado o seguinte:
I - incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II;
II - aplica-se o art. 14 da Convenção ("Profissões independentes") aos serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas;
III - não se aplica, em nenhuma hipótese, o art. 22 da Convenção ("Rendimentos não expressamente mencionados") aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante;
IV - considera-se reduzido o âmbito de aplicação do art. 7º da Convenção ("Lucros das empresas") no tocante aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III.
Art. 4º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27, de 21 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que está incluído no conceito de royalties para fins de aplicação da Convenção?
Incluem-se no conceito de royalties todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de envolverem ou não transferência de tecnologia, exceto os serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas.
Como são tratados os serviços técnicos de caráter profissional na Convenção?
Os serviços técnicos de caráter profissional são tratados pelo artigo 14 da Convenção, que aborda 'Profissões independentes'.
Qual é a alíquota máxima de tributação na fonte de dividendos para sociedades residentes da Espanha que possuem pelo menos 25% do capital com direito a voto de sociedades residentes do Brasil?
A alíquota máxima de tributação na fonte de dividendos é de 10% sobre o valor bruto da remessa.
Qual é o impacto do artigo 7º da Convenção sobre os serviços técnicos?
O âmbito de aplicação do artigo 7º da Convenção ('Lucros das empresas') é reduzido no tocante aos serviços técnicos compreendidos nos incisos I, II e III.
A partir de quando o Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos?
O Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Quais são as alíquotas de tributação na fonte para royalties?
As alíquotas de tributação na fonte para royalties são: 15% no caso de uso ou concessão de uso de marcas de indústria ou comércio, e 10% nos demais casos.
Qual ato foi formalmente revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo mencionado?
Foi formalmente revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 27, de 21 de dezembro de 2004.
O artigo 22 da Convenção é aplicável aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante?
Não, o artigo 22 da Convenção ('Rendimentos não expressamente mencionados') não se aplica aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante.

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