Revogada Norma
29/03/2006
#27148

Carta Circular Nº 3.230

Esclarece regras para concessão de crédito rural para comercialização de pêssego e maçã pela Linha Especial de Crédito.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003230                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  sobre a comercialização
                                   de  pêssego e de maçã ao amparo da
                                   Linha Especial de Crédito (LEC).  

         Tendo em vista o disposto no Capítulo 4, Seção 5, item 1, do
Manual  de Crédito Rural (MCR 4-5-1), divulgado pela Resolução 3.270,
de  17  de março de 2005, a concessão de crédito para comercialização
de  pêssego  e  de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito  (LEC)
deve  observar  as  normas gerais do crédito  rural  e  as  condições
específicas divulgadas pelas Portarias Interministeriais 31 e 32,  de
16 de fevereiro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União, de 17
de  fevereiro  de  2006,  dos Ministros de Estado  da  Fazenda  e  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                               

2.         Fica  revogada a Carta-Circular 3.190, de 25 de  maio  de 
2005.                                                                

3.        Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR. 

                                       Brasília, 29 de março de 2006.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Sérgio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5                        
---------------------------------------------------------------------
1  -  As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos 
 recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, devem observar  as 
 condições  definidas  pelo Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e 
 Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política  Agrícola,  e 
 pelo  Ministério  da  Fazenda,  no  que  se  refere  às  definições 
 relativas  ao  mecanismo  para  cada  produto,  especificações   do 
 produto e valores para financiamento. (Res 3270)                    

2  - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de 
 corte  e  de  suinocultura exploradas sob regime de parceria.  (Res 
 3270)                                                               

3  - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e 
 robusta  da  safra  2004/2005, ao amparo da LEC, deve  observar  as 
 normas   gerais   do   crédito  rural  e  as  seguintes   condições 
 específicas: (Res 3270; Res 3343 art 3º)                            
 a) beneficiários: (Res 3270)                                        
   I - produtores rurais; (Res 3270)                                 
   II  -  beneficiadores,  indústrias e cooperativas  de  produtores 
     rurais que beneficiem ou industrializem café; (Res 3270)        
 b)  base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo  o
   valor  do  crédito  corresponder a, no máximo,  70%  (setenta  por
   cento)  do  produto ofertado em garantia apurado de acordo  com  a
   média  das  cotações verificadas no mês anterior ao da contratação
   do  financiamento,  obtidas das fontes a  seguir  indicadas:  (Res
   3270; Res 3343 art 3º)                                            
   I -  café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço
     do  café  Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
     em  Economia  Aplicada,  para o tipo  6  (seis),  bica  corrida,
     bebida  dura,  com os respectivos ágios e deságios  para  outras
     bebidas,  posto em São Paulo (SP), em reais por saca  de  60  kg
     (sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária  da
     Nota Promissória Rural (NPR); (Res 3270; Res 3343 art 3º)       
   II  -  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,  para  o
     café  conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze  por  cento)
     de  umidade  e  até 10% (dez por cento) de broca, em  reais  por
     saca de 60 kg (sessenta quilos); (Res 3270; Res 3343 art 3º)    
 c)  limites de financiamento, observado o disposto no item  3-4-12: 
   (Res 3270; Res 3343 art 3º)                                       
   I -  para  produtores rurais: até R$140.000,00 (cento e  quarenta 
     mil reais); (Res 3270)                                          
   II  -  para  cooperativas de produtores rurais que beneficiem  ou 
     industrializem o produto: até 50% (cinqüenta por cento) de  sua 
     capacidade de beneficiamento/industrialização; (Res  3270;  Res 
     3343 art 3º)                                                    
   III  -  para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta  por 
     cento)  da capacidade anual de beneficiamento/industrialização; 
     (Res 3270)                                                      
 d) prazo de contratação: até 31/12/2005; (Res 3270)                 
 e)  prazo  de  reembolso:  até  180 (cento  e  oitenta)  dias,  com 
   vencimento   máximo  em  31/3/2006,  podendo  ser   estabelecidas 
   amortizações  intermediárias  a critério  do  agente  financeiro. 
   (Res 3270)                                                        

4  -  A  concessão  de crédito para comercialização  de  maçã  e  de 
 pêssego,  ao  amparo  da LEC, deve observar  as  normas  gerais  do 
 crédito rural e as seguintes condições especiais:               (*) 
 a)  beneficiários: produtores rurais, cooperativas,  beneficiadores 
   e   agroindústrias  que  beneficiem  ou  industrializem  maçã  ou 
   pêssego;                                                          
 b) base de cálculo do financiamento:                                
   I  -  preço máximo de R$0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real) 
   por quilograma de pêssego;                                        
   II  -  preço  máximo de R$0,60 (sessenta centavos  de  real)  por 
   quilograma de maçã;                                               
 c) prazo de contratação: até setembro de 2006;                      
 d)  prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias,
   em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.